Infância ou adolescência abuso sexual: prescricional da ação indenizatória não inicia automaticamente; teoria subjetiva, danos complexos, trauma, comprovação da ocasião e actio nata incluídos. (148 caracteres)
Em relação ao abuso sexual durante a infância ou adolescência, é importante ressaltar que a indenização por danos causados não deve ser negligenciada. O prazo para buscar a justiça e pleitear a indenização por abuso sexual não se inicia automaticamente ao atingir a maioridade, conforme determinado pela lei atual.
Além disso, é fundamental reconhecer a necessidade de reparação para as vítimas, seja por meio de indenização civil ou outras formas de apoio psicológico e emocional. A busca por reparação dos danos causados pelo abuso sexual deve ser encorajada e amparada pela legislação vigente, visando à proteção e amparo das vítimas.
Contexto decisivo para a ação de indenização por abuso sexual;
Seguindo uma decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a consideração do momento em que a vítima adquire total consciência dos danos em sua vida se torna decisiva ao lidar com casos de abuso sexual, aplicando-se a teoria subjetiva da actio nata. No cerne dessa questão, um caso emblemático foi apresentado: uma mulher que moveu uma ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, alegando ter sido vítima de abusos sexuais na infância.
De acordo com a vítima, os abusos ocorreram entre seus 11 e 14 anos, mas somente aos 34 anos as memórias desses eventos traumáticos provocaram crises de pânico e dores no peito, levando-a a buscar auxílio médico e iniciar sessões de terapia. Nesse processo terapêutico, foi elucidado que os abusos sofridos na infância eram a raiz de seu sofrimento, conforme atestado em parecer técnico da psicóloga.
Reparação da prescrição e a complexidade da comprovação dos danos;
O juízo de primeira instância determinou que o prazo prescricional de três anos para a ação deveria iniciar-se quando a autora completou a maioridade civil. No entanto, como a ação foi protocolada mais de 15 anos após esse prazo expirar, a prescrição foi declarada, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Manifestando os danos, o relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que os efeitos íntimos do abuso sexual são duradouros, mas sua manifestação pode ocorrer em momentos diferentes da vida da vítima. Muitas vezes, a vítima enfrenta dificuldades para lidar com as sequelas psicológicas do abuso e pode demorar anos, ou até mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma.
Devido à complexidade do impacto causado pelo abuso sexual, impor à vítima um curto prazo de três anos após atingir a maioridade civil para buscar indenização torna-se inadequado. A vítima pode ainda não possuir total consciência do dano sofrido e das consequências que o abuso trará à sua vida.
Análise cuidadosa do prazo prescricional e oportunidade de comprovação;
A aplicação da teoria subjetiva da actio nata, que estabelece que o prazo para ajuizar ação judicial começa a contar a partir do momento em que o ofendido toma ciência da extensão dos danos, revela-se crucial em situações de abuso sexual na infância ou adolescência. O ministro Ferreira ressaltou a importância de analisar atentamente o contexto específico de cada caso para determinar o início do prazo prescricional visando proteger plenamente os direitos da vítima.
É fundamental conceder à vítima a oportunidade de demonstrar quando identificou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição da reparação civil. Em cenários de abuso sexual infantojuvenil, a compreensão da extensão do dano e o momento da sua ciência são de extrema relevância na busca pela justiça e pela reparação adequadas.
Fonte: © Conjur
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