Penalidade de suspensão em Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo não impede cumprimento de exigências para investidura, discricionária, administrativa; mandados de segurança, ordem de nomeação.
A suspensão estipulada no Regulamento dos Servidores Públicos Civis de São Paulo, de maneira isolada, não inviabiliza o funcionário estadual de assumir outras funções públicas.
É fundamental estar ciente de que a penalidade de suspensão não afeta necessariamente a capacidade do servidor público de ocupar novos cargos, embora possa implicar em outras formas de punishment. É importante manter-se atualizado sobre as regras e regulamentos relacionados às penalidades no ambiente de trabalho.
Decisão do STJ sobre o Direito de Posse da Candidata
O Superior Tribunal de Justiça concedeu à autora da ação o direito de tomar posse como escrevente técnico judiciário. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STJ ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia negado o mandado de segurança impetrado pela candidata.
A candidata, aprovada em concurso para o cargo, foi impedida de assumir a função devido a uma suspensão recebida durante sua atuação como investigadora de polícia. Mesmo depois de ser nomeada, ela foi informada por e-mail pelo TJ-SP que não preenchia o requisito de ‘boa conduta’, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, devido à penalidade de suspensão anterior.
Limites da Discricionariedade Administrativa
Ao negar a reversão da decisão administrativa, o TJ-SP argumentou que a discricionariedade concedida à administração pública em relação aos requisitos para investidura em cargo público não poderia ser questionada por mandado de segurança. No entanto, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, explicou que a discricionariedade se restringe à escolha do momento do concurso, não se aplicando à análise dos requisitos para a posse.
Kukina destacou a fragilidade da fundamentação do acórdão do TJ-SP ao conferir discricionariedade à administração na interpretação do requisito de ‘boa conduta’. Ele ressaltou que, segundo a lei, apenas as penalidades de demissão são impeditivas para a investidura em novo cargo, não a suspensão.
Análise do Ministro Sérgio Kukina
O ministro observou que, conforme a Lei 10.261/1968, a suspensão por mau comportamento não deveria impedir a posse da candidata, a menos que houvesse uma nova infração no prazo de cinco anos. Além disso, o histórico funcional da candidata demonstrava a desproporcionalidade de impedi-la de assumir o novo cargo com base na suspensão anterior.
Diante disso, Sérgio Kukina considerou a negativa de nomeação da candidata sem respaldo legal, determinando a sua posse no cargo para o qual foi aprovada. A justiça prevaleceu, garantindo que a penalidade injusta não a impedisse de exercer suas funções na administração pública.
Fonte: © Conjur
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