A jurisprudência do tribunal não considera testemunho indireto suficiente para decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito de sentença de condenação após inquérito policial.
O testemunho de ‘ouvi dizer’ não é suficiente para embasar a decisão de pronúncia, crucial para determinar se um acusado de crime contra a vida seguirá para o Tribunal do Júri.
É fundamental que os jurados tenham acesso a um testemunho legítimo e concreto, baseado em fatos testemunhados diretamente, garantindo um julgamento justo e imparcial.
Exploração da Jurisprudência do Tribunal
Ministra Daniela Teixeira, integrante do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a jurisprudência do STJ de forma magistral no caso em questão. O foco recaiu sobre a delicada decisão de pronúncia envolvendo um indivíduo sentenciado a 16 anos de reclusão em regime fechado por homicídio.
Com base em testemunhos indiretos de três pessoas, sendo uma delas o irmão da vítima, o juiz de primeira instância determinou a pronúncia. Este testemunho relatava o avistamento do espírito da vítima, que confirmou ao irmão que o réu era o responsável pelo crime. Também foi mencionada uma discussão prévia entre vítima e réu, com ameaças de morte.
Reviravolta no Desenrolar do Caso
Posteriormente à pronúncia, o réu foi condenado, resultando em um desfecho desfavorável. Contudo, somente na fase de apelação, a defesa argumentou a ilegalidade da decisão tomada. O Tribunal de Justiça de Sergipe se absteve de analisar o caso, alegando preclusão consumativa devido à não utilização do recurso em sentido estrito.
Análise Crítica e Intervenção no STJ
Nesse contexto, Ministra Daniela Teixeira intercedeu no HC por conta própria, sustentando que a decisão de pronúncia contrariava a jurisprudência do tribunal. Tanto a pronúncia quanto a sentença condenatória foram embasadas única e exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas adicionais que corroborassem a autoria do delito.
Dentro desse contexto, a Ministra Teixeira enfatizou a posição da Corte em relação ao testemunho indireto, salientando que o ‘ouvir dizer’ não poderia servir de base para a pronúncia. A ministra ressaltou que a decisão não poderia se apoiar unicamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, conforme estabelecido no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Fonte: © Conjur
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