Penalidade de suspensão em Estatuto de Funcionários Públicos: discriminatórias; espaço para juízo discricionário; artigo 307: cinco anos, históricos funcionais; efeitos colaterais; penalidades desconsideradas: desproporcional, própria Lei, artigo 307; requisito legal: fato de, exercício de juízo.
Via @consultor_juridico | A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, por si só, não impede o servidor estadual de tomar posse em outros cargos públicos. O entendimento foi estabelecido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário daquela corte.
Essa decisão ressalta a importância de se avaliar cada caso de punição com cuidado e imparcialidade, garantindo os direitos dos servidores públicos. É essencial que as penalidades aplicadas sejam proporcionais às infrações cometidas, respeitando sempre os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Assim, o equilíbrio entre a necessidade de impor penalidades e o respeito aos direitos individuais é assegurado, promovendo uma administração pública mais justa e eficiente.
Interpretação da ‘boa conduta’ e penalidades na nomeação para cargo público
A situação enfrentada pela candidata que foi impedida de tomar posse devido a uma suspensão aplicada no passado levanta questões importantes sobre como as penalidades são consideradas no âmbito da administração pública. A penalidade de suspensão recebida quando era investigadora de polícia foi determinante para a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que alegou falta de ‘boa conduta’, requisito previsto na Lei Estadual 10.261/68.
O tema da discricionariedade administrativa também foi abordado no caso, com o ministro Sérgio Kukina ressaltando que, embora exista espaço para o exercício de juízo discricionário em alguns aspectos da nomeação para cargos públicos, como o momento do concurso, tal discricionariedade não se estende à interpretação dos requisitos para investidura.
O argumento de que a penalidade de suspensão por mau comportamento seria suficiente para impedir a candidata de tomar posse levanta a questão do fato de a própria Lei 10.261/1968, em seu artigo 307, prever que somente as penalidades mais graves, como demissão, podem impedir a investidura em novo cargo.
É interessante notar que a Lei estabelece um prazo de cinco anos para que penalidades menos severas, como a suspensão, sejam desconsideradas para todos os efeitos, a menos que haja reincidência no período estabelecido. Nesse contexto, o histórico funcional da candidata se torna um elemento crucial na análise da proporcionalidade da decisão de não permitir sua posse no novo cargo.
Diante dessas considerações, é preciso refletir sobre a necessidade de garantir que as penalidades aplicadas sejam proporcionais e estejam em conformidade com a legislação vigente. A decisão sobre a nomeação para cargos públicos deve levar em conta não apenas o histórico disciplinar do candidato, mas também os princípios de legalidade e proporcionalidade para evitar possíveis situações de discriminação e injustiças.
Fonte: © Direto News
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