A 4ª Turma do TST negou recurso de rede de lojas de Teresina sobre vínculo empregatício do diretor do grupo empresarial em despesas domésticas.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo de uma cadeia de lojas de São Paulo referente à confirmação do vínculo empregatício do ex-genro do dono. Colaborador de diversas empresas do conglomerado, ele demonstrou, por intermédio de comprovantes, conversas por mensagem, anúncios, correios eletrônicos e documento de rescisão do contrato de trabalho, que estava, de fato, inserido no quadro de funcionários do grupo empresarial.
Com base nos elementos apresentados, o tribunal concluiu que havia uma sólida relação de emprego entre o ex-genro e a rede de lojas, confirmando assim a decisão anterior. A prova documental foi crucial para estabelecer o vínculo empregatício, evidenciando a subordinação e a prestação de serviços de forma habitual, elementos essenciais para caracterizar a relação de emprego nos termos da legislação trabalhista vigente.
Decisão do TST sobre Vínculo Empregatício entre Lojista e Ex-Genro
O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso que buscava revisar o vínculo de emprego entre um lojista e seu ex-genro. Na ação trabalhista, o profissional alegou ter sido contratado como diretor administrativo da empresa em questão em agosto de 2008 e dispensado em julho de 2017, sem registro em carteira.
De acordo com o profissional, em virtude de seu casamento com a filha do proprietário, ficou estabelecido que a empresa arcaria com todas as despesas do casal, como aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos, IPTU, entre outros, além de receber um salário quinzenal de R$ 6 mil do setor financeiro.
Durante o processo, foram apresentados diversos documentos, incluindo um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança, que mencionava a ‘gerência administrativa’ como objeto contratual e detalhava os valores pagos ao profissional.
Outro documento revelava que, entre maio e julho de 2017, ele havia sido contratado temporariamente por outra empresa do mesmo grupo, com registro em carteira. O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo empregatício e determinou o pagamento de todas as verbas devidas, descontando os valores já recebidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a sentença, destacando mensagens eletrônicas em que o diretor administrativo interagia com diversos setores da empresa e participava de eventos como a reinauguração de loja e uma convenção interna.
Para o TRT, a formalização do profissional como sócio de algumas empresas do Grupo Noroeste não excluía sua condição de empregado, uma vez que os requisitos da CLT estavam presentes. Além disso, ressaltou que o exercício de cargo de gestão não era incompatível com o vínculo empregatício.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do agravo no TST, enfatizou que o reconhecimento do vínculo se baseou em provas como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. O TRT também destacou que a empresa pagou ao trabalhador todas as parcelas típicas da relação de emprego, como FGTS, férias, 13º salário e indenização, tornando inviável a reforma da decisão sem reexame das provas, conforme a Súmula 126 do TST. O processo em questão é o 1016-82.2019.5.22.0002.
Fonte: © Conjur
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