Depósitos de FGTS são devidos pelo empregador com relação à doença do empregado decorrente do trabalho, após decisão definitiva do INSS.
Os depósitos do FGTS são uma garantia importante para os trabalhadores no Brasil, assegurando seus direitos trabalhistas. É fundamental que o empregador cumpra com suas obrigações, depositando o FGTS corretamente.
Além disso, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é essencial para garantir a segurança financeira dos trabalhadores em momentos de necessidade. É importante estar ciente dos direitos relacionados ao FGTS para proteger o seu futuro financeiro.
Decisão do TST: FGTS deve ser depositado durante licença por acidente de trabalho
Empregador tem a obrigação de depositar o FGTS durante o período de afastamento por acidente de trabalho. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de tecnologia de efetuar os depósitos do FGTS de uma representante de vendas durante o tempo em que ela esteve afastada pelo INSS devido a uma doença comum.
Na ação trabalhista, a representante de vendas, residente em Cachoeirinha (RS), relatou que, entre 2014 e 2015, recebeu auxílio-doença acidentário devido a um cisto no punho direito. Após esse período, obteve a continuidade do benefício na Justiça ordinária até sua plena recuperação e encaminhamento para reabilitação profissional.
A empresa alegou em sua defesa que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em um processo iniciado em 2018 pela empregada, negou a relação entre sua condição de saúde e o trabalho, indeferindo seu pedido de indenização por dano moral.
A sentença, já definitiva, fundamentou-se na conclusão pericial de que a enfermidade era decorrente de uma degeneração do tecido conjuntivo, e não das atividades laborais desempenhadas.
O pleito de depósito do FGTS foi inicialmente negado em primeira instância, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a empresa deveria acatar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, esclareceu que, segundo a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a efetuar os depósitos do FGTS nos casos de afastamento devido a licença por acidente de trabalho.
O TST, ao interpretar tal dispositivo, estabeleceu que, na ausência de reconhecimento judicial do nexo causal entre a doença e as atividades laborais da empresa, não há direito ao recolhimento dos depósitos durante o período de licença acidentária concedida pelo INSS. A decisão foi unânime, conforme divulgado pela assessoria de imprensa do TST.
Fonte: © Conjur
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