Para o colega, parcelas previdenciárias distintas impedem benefício de indenização. Empregador obrigação: negação coletiva de lucros cessantes. Parcelas, distintas, lucros cessantes, obrigação, empregador, previdenciário, indenização, negação, coletiva.
A 3ª turma do TST assegurou que o complemento salarial não pode ser utilizado para compensar a indenização por doença ocupacional. Foi destacado pelo colegiado que esses dois pagamentos possuem propósitos diferentes, o que impede a compensação entre eles.
É fundamental respeitar as normas vigentes para garantir o benefício profissional adequado em casos de indenização por doença ocupacional. A compensação não deve ser feita de forma equivocada, prezando pela justa indenização aos trabalhadores afetados.
Decisão do TRT sobre Complemento de Indenização por Doença Ocupacional
Uma ação foi iniciada por um funcionário de banco que afirmou ter desenvolvido uma séria depressão devido à intensa pressão por resultados e dores físicas causadas por uma tendinopatia relacionada à digitação. O TRT da 4ª região reconheceu que o bancário ficou afastado por cerca de 10 meses devido à depressão relacionada ao trabalho, justificando assim o pagamento de lucros cessantes.
No entanto, o TRT permitiu a subtração dos valores pagos pelo banco como complemento do auxílio-doença, com o argumento de evitar um possível ‘enriquecimento sem causa’ por parte do funcionário. O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que o benefício previdenciário surge da filiação compulsória do empregado ao INSS, enquanto o complemento do benefício é uma obrigação do empregador resultante de uma negociação coletiva.
Por outro lado, a indenização por lucros cessantes é decorrente da responsabilidade do empregador em compensar o dano material proveniente da doença ocupacional. O desembargador enfatizou que não é viável realizar qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem distintas. O processo em questão é o 22225-92.2017.5.04.0030. Confira o acórdão para mais detalhes.
Discussão sobre Complemento de Indenização por Doença Ocupacional
O caso envolvendo o caixa de banco que desenvolveu depressão devido à pressão no trabalho e dores físicas relacionadas à digitação levantou questões importantes sobre o complemento de auxílio-doença e sua relação com a indenização por doença profissional. O TRT da 4ª região reconheceu a necessidade de pagamento de lucros cessantes devido ao afastamento do bancário, porém autorizou a dedução do complemento do auxílio-doença, visando evitar um suposto enriquecimento injustificado do empregado.
O relator do recurso destacou a origem e natureza distintas do benefício previdenciário e do complemento do benefício, ressaltando a obrigação do empregador em fornecer este último, fruto de negociação coletiva. Por outro lado, a indenização por lucros cessantes é uma compensação devida pelo empregador diante do prejuízo material causado pela doença ocupacional. A decisão do desembargador enfatizou a impossibilidade de compensação entre parcelas de naturezas jurídicas diversas. O processo em questão é o 22225-92.2017.5.04.0030. Consulte o acórdão para mais informações.
Fonte: © Migalhas
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