Empresa é uma sociedade anônima, sem comprovação de atitude irregular dos proprietários, de acordo com a lei das Sociedades Anônimas.
Dois empresários de uma empresa de São Paulo conseguiram evitar a penhora de seus bens para saldar dívida trabalhista com um engenheiro. A determinação foi feita pela 7ª turma do TST e fundamentou-se na exigência de comprovação de culpa ou intenção no não pagamento dos valores para responsabilização pessoal de sócios em uma empresa anônima.
A proteção dos trabalhadores em casos de débito trabalhista é um tema de extrema importância no cenário empresarial atual. É fundamental que haja rigor na análise de responsabilidades e que os direitos dos trabalhadores sejam sempre respeitados, evitando situações de injustiça e desamparo.
O Início do Conflito
A situação teve seu ponto de partida em maio de 2015, quando a organização foi intimada a saldar um débito trabalhista reconhecido judicialmente. No entanto, a empresa de construção não efetuou o pagamento e não foram identificados ativos ou recursos que pudessem ser utilizados para liquidar a dívida. O trabalhador, diante desse cenário, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, buscando que os sócios respondessem com seus próprios patrimônios pelo débito.
A Intervenção do Tribunal Regional do Trabalho
Inicialmente, o TRT da 2ª região acolheu a solicitação do engenheiro, determinando a inclusão dos sócios no processo de execução. O tribunal considerou que a insolvência da empresa ou a mera inobservância da obrigação trabalhista seriam justificativas suficientes para embasar a desconsideração da personalidade jurídica, sem a necessidade de demonstrar fraude, abuso de poder ou má gestão.
A Reviravolta no Tribunal Superior do Trabalho
No entanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista dos sócios no TST, reverteu a decisão. Ele argumentou que, no contexto de uma sociedade anônima empresarial, a responsabilização dos sócios demanda a comprovação de culpa. O ministro embasou sua determinação no artigo 158 da lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), que estipula que os administradores de S.A. não são pessoalmente responsáveis por obrigações contraídas em nome da empresa, exceto em casos de culpa, dolo, violação da lei ou do estatuto da companhia.
A Decisão Colegiada
Ao analisar o caso, o colegiado deliberou, por unanimidade, pela exclusão dos sócios da execução. O processo em questão foi identificado como 1000731-28.2018.5.02.0014. É fundamental compreender as nuances da legislação e os princípios que regem a responsabilidade pessoal em casos de dívida trabalhista, a fim de garantir a justiça e a equidade nas relações laborais.
Fonte: © Migalhas
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