Não exclua benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo, pois isso é juridicamente similar para contribuintes em operações posteriores.
Não se pode desconsiderar os créditos presumidos relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os créditos presumidos são importantes para a manutenção da saúde financeira das empresas, contribuindo para a redução da carga tributária.
Além disso, é fundamental compreender a importância do crédito presumido de ICMS para as empresas, pois ele pode representar uma significativa economia nos custos tributários. A correta utilização do crédito presumido de ICMS pode impactar positivamente no resultado final das empresas, garantindo maior competitividade no mercado.
Decisão do Tribunal Regional Federal sobre Crédito Presumido de ICMS
Na recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi rejeitado um recurso que buscava contestar a exclusão da tributação do crédito presumido de ICMS-AL retroativo e vincendo em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O tribunal regional baseou sua decisão em precedentes do STJ que respaldam a exclusão da tributação do crédito presumido de ICMS.
O relator do caso, o desembargador Roberto Wanderley Nogueira, ressaltou que o TRF-5 tem adotado um raciocínio jurídico similar ao do STJ ao analisar questões semelhantes, como no julgamento do Tema 1.182. Ele enfatizou que a concessão de crédito presumido ao contribuinte efetivamente implica em um dispêndio por parte do Fisco, enquanto outros benefícios fiscais, como a redução de base de cálculo, alíquota, isenção e imunidade, representam apenas um diferimento da incidência do imposto.
Segundo o magistrado, tais benefícios fiscais resultam em um efeito de recuperação para o Fisco, que acaba por recuperar os valores em operações posteriores, sem beneficiar diretamente o consumidor final. Nesse contexto, a exclusão imediata da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, quando se trata de crédito presumido de ICMS, foi considerada viável com base na jurisprudência do STJ.
A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Turma do TRF-5, reforçando a importância da interpretação jurídica consistente em casos envolvendo crédito presumido de ICMS. Para mais detalhes sobre o processo, consulte o número 0801023-85.2024.4.05.8000.
Fonte: © Conjur
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