É ilegal o CFO editar resolução proibindo cirurgiões-dentistas de realizar procedimentos faciais como rinoplastia, pois extrapola competências previstas no conteúdo programático de cursos de graduação em Odontologia.
A atuação do CFO (Conselho Federal de Odontologia) é fundamental para regular a profissão de cirurgiões-dentistas no Brasil. No entanto, é importante ressaltar que o CFO não tem competência para editar resoluções que proíbam procedimentos específicos, como rinoplastia e lifting de sobrancelhas, que são comuns na área de odontologia estética.
A competência do CFO é garantir que os cirurgiões-dentistas atuem dentro dos padrões éticos e técnicos estabelecidos, mas não pode ultrapassar os limites de sua autoridade. O Conselho Federal de Odontologia deve se concentrar em regulamentar a prática odontológica de forma geral, em vez de tentar proibir procedimentos específicos que são realizados por cirurgiões-dentistas qualificados. É fundamental que o CFO trabalhe em conjunto com os profissionais da área para garantir a segurança e a qualidade dos procedimentos odontológicos.
Decisão Histórica do TRF-1: CFO Excede Competências Previstas pela Lei
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, anular a vedação prevista no art. 1º da Resolução CFO 230/2020, que proibia os profissionais vinculados ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) de realizar procedimentos cirúrgicos específicos, como alectomia, blefaroplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia, e ritidoplastia ou face lifting.
O CFO alegou que esses procedimentos não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia e que há carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica. No entanto, o desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, relator do acórdão, destacou que o CFO é uma autarquia federal e, por conta disso, se submete ao princípio da legalidade, segundo o qual a atuação da Administração Pública é limitada pela lei.
Competências do CFO e do Conselho Federal de Odontologia
A Lei 4.324/1964 atribuiu ao Conselho Federal de Odontologia a finalidade de ‘supervisão ética profissional’, o que não tem relação com o mérito do dispositivo editado pelo CFO, tornando-o ilegal. Além disso, a Lei 5.081/1966 estabelece que os procedimentos cirúrgicos na ‘face humana’ são atos pertinentes e de competência do ‘cirurgião-dentista’ (graduado ou pós-graduado).
O advogado Tiago Retes, sócio do escritório Gonçalves Boson Arruda Advogados, que atuou na causa, destacou que essa é a primeira decisão colegiada da história do país que autorizou a realização dos procedimentos. O processo 1050711-74.2021.4.01.3400 foi julgado pelo TRF-1, que entendeu que a resolução do CFO escapa das competências previstas pela lei.
Fonte: © Conjur
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