Práticas ilegais cometidas por Guilherme Fernandes durante sua infância não validam a suspensão: privilegiado, tráfico de drogas, recursos especiais, Habeas Corpus, calcular penalidades, regimes iniciais semiabertos, apelações, agravos, Supremo Tribunal, advogados Lopes e Ferreira, atos infracionais, benefício de reclusão, tribunal de Minas Gerais, recurso ordinário, recurso extraordinário.
A referência a crimes cometidos pelo réu quando ainda era menor de idade não é considerada justificativa válida para impedir a concessão do tráfico de drogas privilegiado. É importante ressaltar que a legislação brasileira prevê a possibilidade de uma redução de penas para os casos em que o réu se enquadra nessa situação específica.
No entanto, é fundamental analisar cada caso individualmente, levando em consideração os detalhes e circunstâncias envolvidas no tráfico de entorpecentes. A aplicação do tráfico privilegiado visa garantir que a justiça seja feita de forma equitativa, levando em conta possíveis fatores que possam ter influenciado o envolvimento do réu no tráfico de drogas.
Tráfico de Drogas Privilegiado: Benefício e Redução de Penas em Foco
Jovens infratores são frequentemente envolvidos no tráfico de drogas privilegiado, conforme explicou o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Em um caso específico datado de julho de 2018, um homem foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. A defesa, representada pelo advogado Guilherme Fernandes Van Lopes Ferreira, alegou que o juízo de primeiro grau não considerou o tráfico privilegiado ao calcular a pena.
O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, é um benefício concedido aos condenados primários, com bons antecedentes e que não integram organizações criminosas. No entanto, o juiz responsável pelo caso negou esse benefício, argumentando que o homem havia cometido atos infracionais quando era menor de idade.
Após a decisão desfavorável no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a defesa recorreu para instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal também negaram a aplicação do tráfico privilegiado, alegando que os atos infracionais cometidos quando menor de idade eram impeditivos para a redução da pena.
Diante disso, a defesa impetrou um Habeas Corpus, argumentando que as decisões anteriores violavam princípios constitucionais, como a proteção integral ao menor, e solicitando a aplicação do redutor de pena. O ministro Fachin, embora não tenha conhecido do HC, concordou com a tese da defesa e decidiu, de ofício, aplicar o tráfico privilegiado.
Para o ministro, os atos infracionais cometidos quando menor de idade não devem ser considerados como ‘reiteração’ em atividade criminosa, pois as medidas aplicadas aos menores têm caráter socioeducativo, visando proteger esses jovens. Fachin destacou que crianças e adolescentes envolvidos no tráfico de drogas são, na verdade, vítimas da criminalidade e da falta de proteção do Estado, da família e da sociedade em garantir seus direitos fundamentais.
Fonte: © Conjur
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