Decisão do Colegiado da CVM em abril: tokens de pagamento de gestora imobiliária suíça não são investimento coletivo ou moeda digital.
O Conselho da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou, em março, que tokens de utilidade criados por uma empresa de tecnologia brasileira não são considerados valores mobiliários. Dessa forma, a comercialização dessas criptomoedas não necessita de aprovação prévia pela entidade reguladora.
Em contrapartida, a CVM alertou que investidores devem estar cientes dos riscos associados ao mercado de criptomoedas. A decisão do órgão regulador visa promover a inovação no setor financeiro, ao mesmo tempo em que protege os interesses dos participantes do mercado de tokens.
Decisão do Colegiado sobre Tokens
Por ampla maioria, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divergiu da posição da área técnica e acatou o recurso interposto pela empresa. A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM analisou que os tokens se enquadram no conceito de contrato de investimento coletivo (CIC), conforme estabelecido na Lei 6.385/1976.
A criptomoeda da empresa suíça adota um mecanismo peculiar para manter sua estabilidade de valor, que envolve a aquisição e retirada de tokens de circulação. Para a equipe técnica da CVM, as estratégias visando valorizar a moeda digital se assemelham a características de um CIC. Dessa forma, a SSE concluiu que os tokens são considerados valores mobiliários, sujeitos à regulamentação da autarquia.
O gestor da imobiliária suíça interpôs recurso junto ao colegiado e sustentou um entendimento divergente. Por uma votação de 3 a 2, o colegiado se alinhou com a empresa. De acordo com a diretora Marina Copola, a primeira a se posicionar nesse sentido, as ações tomadas pela empresa com o intuito de valorizar os tokens não resultam em um ‘benefício intrínseco ao ativo’.
A legislação vigente desde 1976 requer que a perspectiva de lucro esteja vinculada a um ‘direito de participação, parceria ou remuneração’. Copola argumentou que essa condição não se aplica aos tokens da gestora imobiliária. ‘O fato de um investidor ter expectativas em relação a um ativo específico não transforma automaticamente esse ativo em um valor mobiliário’, ressaltou a diretora. O processo administrativo em questão é o de número 19957.014289/2022-97.
Fonte: © Conjur
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