Artigo 6º da Lei Complementar 105/01 permite acesso a dados bancários de contribuintes pela administração tributária sem prévia autorização judicial.
O descumprimento das normas estabelecidas no artigo 6º da Lei Complementar 105/01 configura infração grave passível de penalidades. Em casos de violação da legislação, os contribuintes estão sujeitos a autuações e multas por parte dos órgãos fiscalizadores.
É importante ressaltar que qualquer infração cometida no que tange à divulgação de informações sigilosas está sujeita a penalidades rigorosas, visando coibir condutas ilícitas e garantir a segurança dos dados dos contribuintes. Portanto, é essencial estar sempre atento às normas vigentes para evitar possíveis sanções por violação da lei.
Desembargadores anulam auto de infração da Sefaz do Piauí
Os Desembargadores entenderam que a atuação do da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí foi irregular, levando à anulação do auto de infração. Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí para confirmar a decisão que invalidou a troca de informações entre a Sefaz e as operadoras de cartão de crédito.
No caso específico, um restaurante foi autuado pela Fazenda Pública do Estado do Piauí devido a informações contraditórias entre os dados das operadoras de cartão de crédito e os sistemas da Sefaz.
Procedimento administrativo e decisão de primeira instância
A Fazenda, em sua apelação, argumentou sobre a existência de um procedimento administrativo regular e defendeu que não houve violação ao devido processo legal que embasou a decisão de primeira instância.
Ao analisar o caso, o relator José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ressaltou que a autuação fiscal foi desencadeada a partir de informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito, ou seja, não houve notificação prévia à empresa, o que torna todo o processo fiscal inválido.
‘Dessa maneira, conclui-se pela nulidade dos autos de infração questionados, devido à ausência de procedimento administrativo prévio à autuação da empresa apelada, conforme interpretação do magistrado de origem’, frisou. A decisão foi unânime. O advogado Carlos Yury Araujo de Morais atuou no caso. Para ler a decisão, consulte o Processo 0025196-40.2015.8.18.0140.
Fonte: © Conjur
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