Autor do dano moral não pode ser parte legítima em ação indenizatória mesmo identificado, se ato foi cometido em interesse pelas Forças Armadas.
O Exército é uma instituição fundamental para a segurança e defesa de um país, sendo responsável por proteger suas fronteiras e garantir a ordem interna. Quando um membro do Exército comete um ato que resulta em dano moral, é importante ressaltar que a responsabilidade não recai sobre ele individualmente, mas sim sobre o ente estatal ao qual está vinculado. Essa questão foi recentemente abordada em uma decisão da Justiça Federal, que condenou a União a pagar indenização a um ex-cabo.
As Forças Armadas desempenham um papel crucial na proteção da soberania nacional e na manutenção da paz interna. Por isso, é essencial que casos de dano moral envolvendo membros do Exército sejam tratados com seriedade e responsabilidade. A decisão judicial que condenou a União a indenizar o ex-cabo serve como um lembrete da importância de garantir a integridade das instituições militares e a proteção dos direitos dos cidadãos.
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Exército: Ente Estatal e Responsabilidade Civil Objetiva
Ele foi chamado de ‘vagabundo’ por um segundo-tenente, que ainda lhe impôs castigos físicos.
Fortaleza de Itaipu, em Praia Grande (SP), foi palco de humilhações ‘A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, ao prever a responsabilidade civil objetiva do Poder Público por danos provocados por condutas comissivas, devendo, para sua caracterização, encontrarem-se preenchidos os seguintes requisitos: ato da Administração Pública, ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano’, observou a juíza federal Juliana Blanco Wojtowicz.
Em razão do valor da causa, o advogado Allan Kardec Campo Iglesias ajuizou a ação de dano moral contra a União no Juizado Especial Federal (JEF) de São Vicente.
A ofensa sofrida pelo seu cliente ocorreu na frente de cerca de outros 30 militares, quando ele ainda estava vinculado ao Exército, no quartel 2º Grupo de Artilharia Antiaérea (GAAAe), conhecido por Fortaleza de Itaipu, em Praia Grande, no litoral paulista.
A decisão da magistrada se baseou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, conforme o qual ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.
Allan Kardec disse que, pela vontade do cabo, a ação seria ajuizada diretamente contra o oficial para não onerar os cofres públicos, embora haja previsão constitucional do direito de regresso.
Porém, o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ao interpretar o artigo 37, parágrafo 6º, da CF, concluiu que o agente público é parte ilegítima nesse tipo de demanda, devendo obrigatoriamente figurar no polo passivo o ente estatal ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
A julgadora reconheceu a procedência da ação com base em informação prestada pelo próprio Exército, que confirmou as alegações da inicial. Sindicância instaurada pelo comando do 2º GAAAe para apurar a conduta do segundo-tenente concluiu que ele chamou o então cabo de ‘vagabundo’ e também o mandou ir para ‘vala’ e que ‘tomasse um radiador’ (ação de molhar as costas com água gelada).
Embora o oficial tenha sido punido disciplinarmente ao final do procedimento interno, a Advocacia-Geral da União, por meio…’
Julgado pelo Supremo Tribunal Federal: Responsabilidade e Lesão Moral
Segundo a contestação, além de inexistir conduta ilegal da União, não houve ofensa à dignidade, à imagem ou à reputação social do ex-cabo, que não comprovou ter sofrido a lesão extrapatrimonial. ‘A parte autora não demonstra com a necessária transparência as supostas dores morais, não as fazendo aparecer com um mínimo de força no ‘mundo real’.
Tais dores, assim, ‘misteriosas’, mantêm-se obscuras, imprecisas e incertas’. Porém, a juíza federal apontou a responsabilidade objetiva da União, em razão do comportamento irregular do seu agente. ‘O dano encontra-se presente com a lesão moral sofrida pelo autor, confirmada em contestação, ao corroborar que o requerente foi xingado e sujeito a medidas disciplinares indevidas’.
Ela destacou, inclusive, que o dano moral ‘extrapola o mero dissabor’ e fixou a indenização em R$ 6 mil, por considerar esse valor razoável para ‘mitigar o abalo moral sofrido, sem causar enriquecimento indevido’. Entenda o caso O autor foi cabo do Exército entre março de 2016 e fevereiro de 2022.
No quinto ano como militar, conforme a inicial, ele foi acusado injustamente de transgressão disciplinar pela…’
Violência e Prerrogativas: Advocacia e Autoridades
De acordo com Kardec, houve nulidades no procedimento administrativo, ‘como a ausência deliberada de notificação para comparecimento nas oitivas das testemunhas’.
Em razão desse fato e de outros casos nos quais atua como defensor de militares do Exército, Kardec chegou a ser alvo de ‘diligência’ sem que houvesse a expedição de mandado de busca e apreensão e comunicação prévia à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acompanhado de comandados, um coronel se dirigiu à portaria do edifício onde o defensor possui escritório e requisitou ao zelador filmagens das câmeras de segurança. O coronel alegou que pretendia identificar os clientes do advogado que se dirigiram ao prédio em determinado período, que compreende 15 dias.
Por entender que teve as prerrogativas violadas, o advogado reuniu provas e comunicou o episódio à OAB – Seção São Paulo. Para a 1ª Turma Julgadora do Conselho de Prerrogativas da entidade, o coronel ‘buscou violar o sigilo profissional e desrespeitar a inviolabilidade do escritório’.
Conselheiro de Prerrogativas do órgão, Hélio Freitas de Carvalho da Silveira considerou comprovados ‘atos de arbitrariedade e de violação’ às garantias profissionais do advogado, que limitam, maculam e enfraquecem o direito à…’
Fonte: © Conjur
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