STF invalidou normas da Bahia que exigiam licença ambiental para estações rádio-base, por violar modelo de distribuição de competências.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime de seu Plenário, declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado da Bahia que impunham a necessidade de licença ambiental para a implantação de estações rádio-base de telefonia celular, reforçando a competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações, conforme estabelecido na Constituição Federal.
A decisão do STF representa mais um importante marco na defesa da autonomia da União em matéria de telecomunicações, evidenciando a relevância do papel do Supremo Tribunal Federal na proteção dos princípios constitucionais. O entendimento dos ministros demonstra a importância da preservação da competência legal do STF em questões de ordem constitucional.
Supremo Tribunal Federal analisa impacto de normas sobre licença ambiental
A decisão se deu na sessão virtual finalizada na última quarta-feira (3/4), no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).
Segundo a entidade, as normas questionadas (decreto estadual e resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente), além de prever a necessidade de licenciamento ambiental para instalação dessas estruturas de telecomunicações, inserem a atividade no campo de competência dos municípios.
Assim, vários municípios baianos, como Salvador, Lauro de Freitas e Simões Filho, estão se valendo dessas normas para legislar, fiscalizar e punir operadoras. A Acel sustentou que as normas estaduais violam a competência constitucional privativa da União para explorar e organizar os serviços de telecomunicações, bem como para legislar sobre a matéria.
Argumentou, ainda, que a situação tem acarretado impactos para a organização e exploração desse serviço público federal. Legislação nacional Em voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, concordou com os argumentos apresentados pela autora da ação, pois a Constituição estabelece que a matéria se encontra na competência privativa da União.
A ministra explicou que a questão está regulamentada por normas nacionais, como a Lei 9.472/1997, que fixa a atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes de telecomunicações.
A Lei 11.934/2009, que também trata da matéria, adota os limites recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação.
Por fim, a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais sobre o processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e veda aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal imporem condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.
Segundo a relatora, a competência legislativa dos estados, mesmo que desempenhada para a preservação do meio ambiente, ‘não pode se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências definido na Constituição da República’.
Supremo Tribunal Federal destaca importância do modelo de distribuição de competências
Ela lembrou, ainda, que no julgamento da ADI 3.110, que tratou de tema semelhante, foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual de São Paulo que estabelecia condições para instalações de antenas transmissoras de telefonia celular. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal. Clique aqui para ler o voto de Cármen Lúcia ADI 7.509
Fonte: © Conjur
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