A 2ª Seção do STJ remeteu à Corte Especial os Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para julgamento sob os termos: sentença coletiva, ação de protesto, ação de execução, colegiado especializado, acórdãos das turmas.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou encaminhar à Corte Especial a análise dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para julgamento seguindo o ritmo repetitivo.
Essa decisão visa garantir a uniformidade de entendimento em casos repetitivos, otimizando os recursos judiciais e promovendo maior eficiência no sistema jurídico. O ritmo repetitivo é um recurso importante para lidar com a alta demanda de processos semelhantes, assegurando uma análise mais ágil e consistente dos casos em questão.
STJ vai analisar controvérsia sobre interrupção do prazo prescricional
Cadastrada sob o Tema 1.033, a controvérsia em questão tem como foco a ‘interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas’. O STJ se prepara para julgar esse assunto sob o rito dos recursos repetitivos.
Inicialmente, o Tema 1.033 estava destinado à 2ª Seção, um colegiado especializado em Direito Privado. No entanto, durante a análise para a elaboração de seu voto, o relator da matéria, ministro Raul Araújo, deparou-se com diversos acórdãos das turmas de Direito Público do STJ relacionados ao tema. Por essa razão, o ministro defende que o assunto deve ser examinado pela Corte Especial, o colegiado máximo do STJ, desprovido de especialização temática.
O tema em questão é recorrente no STJ, conforme observado por Araújo no acórdão inicial de afetação do repetitivo. Apesar de existirem entendimentos aparentemente concordantes no tribunal, ainda não houve uma solução uniforme pelo rito dos repetitivos. O ministro destacou precedentes do STJ que indicam que o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público tem o poder de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução individual.
A relevância dos precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos reside em seu caráter unificador e vinculante. A tese resultante de uma avaliação minuciosa e criteriosa contribuirá significativamente para oferecer maior segurança e transparência na resolução dessa questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários da corte.
Desde a definição do tema como repetitivo, em 2019, a 2ª Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados ao mesmo assunto e em tramitação na segunda instância ou no STJ. Essas medidas visam garantir a coerência e a eficácia na análise desse tema de grande relevância.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: © Conjur
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