A 3ª seção do STJ definiu que se evadir quando viu a Polícia autoriza uma busca por comportamento suspeito.
De acordo com uma publicação do @portalmigalhas, a 3ª seção do STJ estabeleceu que o ato de fugir em uma via pública ao perceber a presença da polícia pode ser considerado um motivo legítimo para a realização de uma busca pessoal. Essa decisão reforça a importância de respeitar a atuação das autoridades em situações de abordagem, garantindo a segurança de todos os envolvidos. É essencial compreender que a busca pessoal tem sua base legal em circunstâncias específicas, visando a proteção da sociedade e a prevenção de possíveis delitos.
Em nossa rotina, é fundamental estar ciente dos seus direitos e deveres quando se trata de uma revista pessoal feita pelas autoridades competentes. Manter a calma e colaborar com os procedimentos pode contribuir para uma abordagem mais tranquila e eficiente. Lembre-se que a busca pessoal deve ser realizada com respeito às garantias individuais, garantindo que os direitos de cada cidadão sejam preservados.
Ministros e a Busca Pessoal
Durante as deliberações, os ministros destacaram a distinção entre uma busca pessoal realizada em via pública e a entrada em residências, ressaltando que a última requer autorização. No entanto, a decisão não terá caráter vinculante, servindo apenas como exemplo. No caso em questão, os ministros examinaram a validade de uma busca pessoal iniciada após uma pessoa, que estava em um local conhecido pelo tráfico de drogas, apresentar comportamento suspeito e tentar se evadir ao avistar a equipe, despertando suspeitas imediatas ao adentrar em um terreno baldio.
Conforme relatado nos autos, uma equipe policial em patrulhamento pelo bairro Jardim Itamaracá notou um indivíduo com atitudes suspeitas ao tentar se evadir ao ver a guarnição, levantando suspeitas ao entrar em um terreno baldio, o que levou ao acompanhamento e posterior abordagem. Durante a revista, os agentes encontraram 51 papelotes que mais tarde se confirmaram como sendo substância semelhante à cocaína.
O ministro Rogerio Schietti, relator do caso, enfatizou que fugir ou visualizar uma equipe policial não caracteriza flagrante delito, tampouco situação próxima disso que justificasse, por exemplo, o ingresso em uma residência. No entanto, é um comportamento forte e marcante, baseado em fatos objetivos, não apenas intuitivos ou subjetivos por parte dos policiais.
Schietti enfatizou que fugir em desespero é mais do que uma simples reação sutil, como desviar o olhar, levantar-se, sentar-se, andar ou parar. São ações naturais. Ao contrário, fugir não é algo natural, podendo indicar uma tentativa de evitar consequências para o indivíduo. O ministro destacou a preocupação de que uma jurisprudência que permitisse buscas pessoais a partir de fugas poderia alterar o comportamento policial, levando a justificativas infundadas.
Ele mencionou o termo ‘arredondar a ocorrência’, um fenômeno em que os policiais aprendem a tornar suas ações justificáveis, desde o início de suas carreiras, para que cada ocorrência pareça correta no papel. No entanto, apesar de reconhecer a gravidade e a relevância da situação, o ministro não concordou com a autorização de buscas pessoais baseadas apenas em fugas, destacando a importância de evitar abusos e garantir o respeito aos direitos individuais.
Fonte: © Direto News
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