Jornal ligou a ação da vítima a um título sensacionalista, questionando sua conduta e levantando dúvidas morais.
Na visão da 4ª turma do STJ, um veículo de comunicação pratica um ato ilegal ao tornar público um acontecimento verdadeiro, mesmo sem mencionar explicitamente os indivíduos relacionados, caso a divulgação prejudique a dignidade de uma vítima de estupro.
É essencial compreender a sensibilidade em torno do crime sexual e a importância de proteger as vítimas de abuso sexual. A divulgação inadequada de informações pode agravar a situação, perpetuando o crime contra a vulnerabilidade das pessoas afetadas.
Decisão do Colegiado sobre Caso de Estupro e Danos Morais
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu condenar um portal de notícias a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma jovem, devido à veiculação de uma reportagem que, ao narrar o estupro sofrido por ela antes de completar 14 anos, associou a história a um título sensacionalista, atribuindo à vítima uma ativa revelação e levantando questionamentos morais sobre seu comportamento.
Na matéria, o portal referiu-se à vítima como ‘jovem’ e sugeriu que ela havia mantido relações sexuais com o padrasto, ao invés de mencionar que foi vítima de estupro, além de culpá-la por um alegado ‘conflito familiar’. Essa publicação levou a jovem a ingressar com uma ação buscando indenização por danos morais.
Entretanto, o juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do portal sob a justificativa de que, apesar do exagero no título da matéria, a conduta do veículo de comunicação online estaria respaldada pela liberdade de expressão e de imprensa.
Adicionalmente, considerou que não houve prejuízos à imagem da menor, uma vez que a notícia não continha informações concretas que permitissem sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Condenação do STJ a Portal por Difamação de Vítima de Estupro de Vulnerável
O relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Marco Buzzi, afirmou que a manchete empregou termos graves e extremamente ofensivos à honra e à dignidade da jovem, vítima de crime sexual, porém tratada de maneira rude, pejorativa e discriminatória, como se fosse responsável pelo próprio estupro.
O magistrado ressaltou que, apesar de o portal não ter revelado os nomes das pessoas envolvidas, os termos ofensivos utilizados chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que prontamente identificaram que a matéria se referia ao acontecimento vivenciado por eles, configurando, assim, grave difamação da jovem.
O relator ponderou que a agressão à honra individual não se dá somente com a divulgação pública de fato vexatório, mas também quando o ataque é direcionado à pessoa, que pode se sentir afetada por palavras rudes e pejorativas, seja quando publicadas online, seja quando proferidas diretamente ao ofendido.
Dessa forma, apesar da cautela do veículo de imprensa ao ocultar os dados dos envolvidos no incidente, é evidente que os conceitos grosseiros e vexatórios expressos na manchete da reportagem, em relação à vítima do crime de estupro de vulnerável, têm o poder de ferir a honra íntima da jovem e causar danos psicológicos.
Marco Buzzi ainda salientou que, conforme a jurisprudência do STJ, os cuidados a serem observados pelos veículos de comunicação, ao noticiar eventos envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, considerando o dever de toda a sociedade de proteger os direitos e o bem-estar da pessoa em formação.
Fonte: © Migalhas
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