No Superior Tribunal de Justiça, prisão preventiva só pode ser decreed based on concrete factors, such as grave impetração for Habeas Corpus or medida liminar. The Súmula 691 states the relator can’t indefinitely maintain the prison or defer the decision. (133 characters)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a prisão preventiva somente pode ser determinada mediante a presença de elementos concretos que justifiquem a restrição da liberdade de ir e vir. A mera gravidade abstrata do delito não constitui fundamento suficiente para embasar a medida cautelar de prisão preventiva.
Em casos de prisão preventiva, é essencial que haja fundamentação idônea e específica que demonstre a real necessidade da restrição da liberdade do indivíduo. A atuação da polícia e do Poder Judiciário deve pautar-se pela garantia dos direitos fundamentais, evitando-se assim a decretação arbitrária da prisão preventiva de indivíduos sem a devida justificativa.
Ministro Saldanha Palheiro: Prisão Preventiva Revogada
O juízo da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de dois acusados de tráfico de drogas. Os réus foram presos em flagrante em sua residência, onde foram encontrados sete pés de maconha. A polícia, em ação de combate ao tráfico, efetuou a prisão após sentir um forte odor vindo do local.
A defesa argumentou que a fundamentação para a prisão preventiva foi genérica, ressaltando que os réus são primários e possuem bons antecedentes. O relator do caso, ministro Sebastião Reis, inicialmente negou o Habeas Corpus, citando a impossibilidade de impetrar tal medida contra a decisão de relator indeferindo a liminar.
No entanto, o ministro Saldanha Palheiro discordou, destacando a questão da quantidade de droga apreendida. Para ele, traficar com apenas sete plantas de maconha não é crível. Ele argumentou que não havia necessidade de manter a prisão preventiva dos acusados.
O colegiado acatou os argumentos do ministro Palheiro e concedeu, de ofício, a ordem de Habeas Corpus, superando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O advogado Felipe Souza atuou no caso. A decisão pode ser consultada no HC 896.444.
Fonte: © Conjur
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