Terceira turma decidiu que crédito em consignação, apenas formado durante venda ou prazo de restituição expirado. Mercadorias entregadas, consignante pediu recuperação, judicial envolvido, prestações feitas, presentes não aceitos.
No acordo estimatório popularmente chamado de ‘compra em consignação’, o crédito em benefício do consignante aparece quando ele cede os produtos ao consignatário para serem comercializados. É importante ressaltar que nesse tipo de transação, o crédito é garantido ao consignante desde o início do processo.
Em relação aos aspectos legais, é fundamental compreender a distinção entre crédito concursal e crédito extraconcursal. Enquanto o crédito concursal está relacionado às dívidas que são pagas de acordo com a ordem estabelecida na lei de falências, o crédito extraconcursal é aquele que não se enquadra nessa ordem preferencial de pagamento. Portanto, é essencial ter clareza sobre esses termos ao lidar com questões de crédito em transações comerciais.
Entendimento sobre o Crédito Concursal e Extraconcursal
No caso em questão, a entrega das mercadorias precedeu o pedido de recuperação judicial do consignatário, o que levanta a discussão sobre a natureza do crédito do consignante. O STJ, por meio da 3ª turma, decidiu que, mesmo que a venda tenha ocorrido após o pedido de recuperação, o crédito do consignante é de natureza concursal e está sujeito aos efeitos da recuperação.
As empresas do grupo em recuperação receberam revistas em consignação de várias editoras antes do pedido de recuperação. As revistas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das vendidas seria considerado crédito concursal. O grupo depositou em juízo cerca de R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas posteriormente.
O ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o crédito é estabelecido independentemente do prazo para a contraprestação. No entanto, alguns credores consignantes alegaram que seu crédito seria extraconcursal, argumentando que as vendas ocorreram após o início da recuperação.
O juízo de primeira instância e o TJ/SP mantiveram a decisão de que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao término do prazo para devolução. Bellizze explicou que o crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura, independente da exigibilidade da contraprestação.
Na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, torna-se credor, concedendo ao consignatário um prazo para a contraprestação. O crédito é gerado no momento da entrega das mercadorias, antes do pedido de recuperação.
Portanto, o crédito das consignantes, se as mercadorias forem vendidas após a recuperação judicial, possui natureza concursal e deve seguir os efeitos do plano de recuperação, conforme determina a lei 11.101/05.
Fonte: © Migalhas
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