Relator avisou: Estado não participa de processo, mas não escapa de obrigação por pagar honorários jurídicos integrais do perito, de acordo com princípios do contraditório. Propositura de ação autónoma: Estado deve garantir assistência jurídica gratuita, isenção de gastos sucumbenciais, constitucionalmente. Ônus de obrigação de pagamento: principios ampla defesa.
A 2ª turma do STJ determinou que não é preciso que o INSS entre com uma ação separada contra um ente federativo para reembolsar os honorários periciais adiantados em um processo no qual o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, teve seu pedido negado.
Essa decisão do STJ facilita o processo para o Instituto Nacional de Seguridade Social ao lidar com questões relacionadas a honorários periciais em processos judiciais envolvendo beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Decisão do Colegiado em Relação ao INSS
No recente julgamento, o colegiado reverteu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia mantido a recusa do pedido do INSS para que o Estado de São Paulo reembolsasse os honorários periciais pagos antecipadamente em um processo de acidente de trabalho considerado improcedente, no qual a demandante desfrutava do benefício da gratuidade de Justiça.
Segundo o TJ/SP, o INSS teria que mover uma ação autônoma de reembolso contra o ente federativo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, em uma análise de recurso repetitivo (Tema 1.044), a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas ações de acidentes de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS seriam considerados como ônus do estado nos casos em que o processo fosse julgado improcedente e a parte derrotada fosse beneficiária da gratuidade de Justiça.
Ficou determinado que não seria necessário uma ação autônoma do INSS para exigir do estado o reembolso dos honorários periciais adiantados. Durante essa decisão, o relator do recurso do INSS, Ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a presunção de insuficiência financeira do autor da ação acidentária, conforme previsto na lei 8.213/91, não implica que o INSS, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, deva arcar com o custo de forma definitiva.
É importante salientar que, nesse contexto, tal responsabilidade recai sobre o Estado, em virtude de sua obrigação constitucional de assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos menos favorecidos, como estabelecido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. O ministro Afrânio Vilela também esclareceu que o fato de o Estado não ser parte no processo não o isenta da responsabilidade pelo pagamento final dos honorários do perito judicial, pois essa obrigação decorre da derrota da parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Para o relator, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias em que a gratuidade de Justiça fosse concedida prejudicaria a eficiência da justiça, atrasando os processos e impactando negativamente as pessoas necessitadas. ‘É justo acolher a contestação do recorrente, pois, ao perder a parte autora, beneficiária da isenção das despesas de sucumbência, os honorários periciais, pagos antecipadamente pelo INSS, serão uma despesa a ser suportada pelo Estado de São Paulo, em conformidade com o Tema 1.044 do STJ’, concluiu o ministro ao aceitar o recurso do INSS. Processo: REsp 2.126.628 Confira aqui o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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