Terceira turma determinou que, sem inventário concluído e bens distribuídos, herdeiros e sucessores não podem ser atribuidos responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais, em virtude da regra do parágrafo 1º, durante o processo de inventário; ação: inventória, partilha, bens, herdeiros, sentença, responsabilidade, pessoal; termos: inventariante, dativo.
Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ determinou que, sem a finalização do inventário e a divisão dos bens, não se pode atribuir aos herdeiros e sucessores a responsabilidade direta pelas dívidas do falecido com o condomínio. A resolução unânime acompanhou o parecer da relatora, ministra Nancy Andrighi.
É fundamental respeitar os direitos dos sucessores e garantir que o processo de partilha seja realizado de forma justa e transparente. Os herdeiros devem ser protegidos de quaisquer ônus financeiros decorrentes da falta de conclusão do inventário, conforme a decisão do STJ em favor dos herdeiros e sucessores.
Decisão do STJ sobre Responsabilidade dos Herdeiros e Sucessores
De acordo com a relatora, no presente caso, encontra-se em andamento a ação de inventário dos bens deixados pelo dono do imóvel que originou a dívida condominial, sem que tenha ocorrido a partilha desses bens. Nesse contexto, os sucessores, herdeiros do falecido, não podem ser imediatamente, diretamente e pessoalmente responsabilizados pela dívida, mesmo que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73. A Ministra Nancy foi a responsável por analisar o caso no STJ.
Na ação, os sucessores recorrem da decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança movida pelo condomínio contra seu pai falecido. Eles pleiteiam a exclusão da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido até que a partilha no processo de inventário seja concluída e as forças da herança sejam verificadas.
Para a ministra, aceitar a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas com base na existência de inventariança dativa, poderia levar a uma situação conflituosa em que um desses herdeiros provocasse a nomeação do inventariante dativo, buscando a responsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores.
O dispositivo em questão não deve ser interpretado como uma regra de substituição de parte, pois, em um cenário de ação de inventário com inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor em uma parte e inventariança dativa em outra parte, certas dívidas seriam de responsabilidade do espólio e outras seriam diretamente e pessoalmente dos herdeiros ou sucessores, sem uma justificativa plausível para essa diferenciação.
Na situação analisada, afirmou Nancy, está em andamento a ação de inventário dos bens deixados pelo dono do imóvel que gerou a dívida condominial, sem que tenha ocorrido a partilha desses bens. Por isso, os recorrentes, herdeiros, não podem ser imediatamente, diretamente e pessoalmente responsabilizados pela dívida. Assim, o recurso especial foi acolhido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, a inadequação da constrição realizada em seus patrimônios pessoais. A decisão foi unânime. Processo: REsp 2.042.040.
Fonte: © Migalhas
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