Quarta turma debateu alteração no empréstimo pagamento forma, examinou parâmetros do CPC, exceções, equidade, garantia, alienação fiduciária, saldo e remanescente. Discutido contrato, valor baixo imóvel, créditos recebidos, promessas de compra, sentença 1º grau, pedidos suspensão. Valores: baixos, irrisórios ou inestimáveis. Forma pagamento: unidades estoque, repasse, créditos, créditos compradores. Parámetros discutidos: forma pagamento, exceções, fixação.
A 4ª turma do STJ determinou a fixação de honorários por equidade em uma disputa entre uma instituição bancária e uma empresa de construção. Segundo a maioria dos juízes, o benefício financeiro do processo, que tratava da modalidade de pagamento de carta de crédito, seria para os clientes e não para a companhia.
Na decisão, os magistrados optaram por fixar honorários por equidade devido à complexidade da questão envolvendo o pagamento de carta de crédito. A justificativa foi a busca por uma solução justa e equitativa para ambas as partes, considerando os interesses dos consumidores e da empresa de construção. pagamento de carta de crédito
Decisão sobre fixação de honorários por equidade
Na sessão realizada nesta terça-feira, 14 de setembro, o ministro Antonio Carlos trouxe à tona sua opinião sobre a fixação de honorários por equidade. Ele ressaltou a importância de seguir os parâmetros do CPC, destacando que o caso em questão não se encaixa nas exceções previstas para a fixação por equidade. No entanto, o voto do relator, ministro Raul Araújo, acabou prevalecendo. Para ele, o benefício econômico não está com a empresa, mas sim com os consumidores que compraram os imóveis.
O ministro decidiu aumentar os honorários da causa de R$ 11.500 mil para R$ 150 mil, com base na equidade. A 4ª turma do STJ também majorou os honorários de R$ 11 mil para R$ 150 mil, em uma decisão que reflete a busca pela justiça financeira.
O caso em questão girava em torno da discussão sobre a fixação dos honorários – se deveriam ser calculados com base no valor da causa ou por equidade. Em 2014, as partes assinaram uma escritura de abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais, com alienação fiduciária como garantia. Diante da impossibilidade de quitar o saldo remanescente de R$ 10 milhões conforme acordado, a empresa entrou com uma ação contra o banco para alterar a forma de pagamento.
A empresa buscava liquidar a dívida através do repasse de unidades em estoque e créditos recebidos de compradores promitentes, avaliados em R$ 15 milhões. No entanto, o banco preferiu executar a garantia da alienação fiduciária, recusando as unidades em estoque. Foi então que o banco emitiu uma intimação para o pagamento de uma parcela em aberto de R$ 1,9 milhão.
Na primeira instância, a sentença determinou a suspensão da consolidação da propriedade dos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Quanto aos honorários, devido ao alto valor da causa em relação à simplicidade do caso, foram fixados honorários por equidade em R$ 10 mil para cada parte. O TJ/DF confirmou a decisão.
No agravo, o banco argumentou que os honorários deveriam ser calculados com base no valor do contrato discutido, não no valor da causa. O ministro Raul inicialmente considerou que os honorários por equidade são adequados apenas em casos de valores muito baixos, irrisórios ou inestimáveis. No entanto, ao analisar mais a fundo, concluiu que a fixação por equidade era apropriada, dada a natureza do caso e o ganho econômico dos consumidores.
Em um voto divergente, o ministro Antonio Carlos Ferreira discordou. Ele mencionou a posição da Corte Especial de que a fixação por equidade não é permitida em casos de valores elevados, sendo necessário seguir o que está previsto no CPC. Para ele, o proveito econômico em questão não justificava a fixação por equidade.
Fonte: © Migalhas
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