Terça-14, 3ª turma do STJ debatiu desaparecimento: princípio, regra, bom-senso, prolatar, sua-sentença, recurso-especial, declarar-nulidade, juízo-de-primeiro-grau, inalterabilidade, anular sentenças. Considerou desaparecimento-de-provas, gravidade, constatou.
Via @portalmigalhas | Hoje, terça-feira, 14, a 3ª turma do STJ determinou que a perda de 400 páginas de um processo é um dos casos em que a inalterabilidade-da-sentença precisa ser flexibilizada em prol dos princípios e normas do bom senso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou em seu parecer que ‘não é plausível acreditar que elas sumiram sem motivo’.
Em outra perspectiva, é importante considerar a imutabilidade-da-sentença como um pilar fundamental do sistema jurídico, garantindo a estabilidade das decisões judiciais. A busca por soluções que conciliem a inalterabilidade-da-sentença com a necessidade de correção de equívocos é essencial para a manutenção da justiça e da segurança jurídica no país.
Princípio da Inalterabilidade da Sentença e o Bom Senso
Não obstante a forma como essas páginas foram retiradas, conscientemente ou não, elas foram retiradas. Neste caso específico, uma entidade financeira interpôs recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que revogou uma sentença de primeira instância que havia reconhecido a invalidade da sentença, uma vez que esta foi proferida sem levar em conta o desaparecimento de mais de 400 folhas do processo.
A Corte baiana concluiu que o tribunal de primeira instância não poderia declarar a nulidade da sentença após sua prolação, pois isso representaria uma violação ao princípio da inalterabilidade da sentença. A entidade, em seu recurso especial, argumentou que não deveria ser responsabilizada pelo sumiço de evidências nos autos e que a única solução seria reconhecer a inexistência jurídica da sentença.
O ministro Cueva, em seu parecer, ressaltou que este é um dos casos em que o princípio da inalterabilidade da sentença deve ceder diante dos princípios e regras do bom senso. ‘O juiz invalidou a sentença e irá proferir um novo julgamento de forma apropriada, agora com as 400 páginas em mãos – é disso que se trata’, afirmou.
Conforme o relator, o juiz não teve acesso a essas páginas antes de emitir sua sentença e, ao constatar a gravidade do problema, não teve outra alternativa senão anular a sentença. Dessa forma, o recurso foi acolhido por unanimidade.
Princípio da Inalterabilidade da Sentença e a Questão das Provas Desaparecidas
Independentemente da natureza do desaparecimento dessas páginas, se intencional ou não, o fato é que elas desapareceram. Neste contexto, uma instituição financeira interpôs recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que invalidou uma sentença de primeira instância que havia reconhecido a anulação da sentença, alegando que esta foi proferida sem levar em conta o desaparecimento de mais de 400 folhas do processo.
A Corte baiana sustentou que o juízo de primeira instância não poderia decretar a nulidade da sentença após sua prolação, por constituir uma afronta ao princípio da inalterabilidade da sentença. A entidade, em seu recurso especial, argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo sumiço de provas nos autos e que a única saída seria reconhecer a inexistência jurídica da sentença.
O ministro Cueva, em seu voto, enfatizou que este é um dos casos em que o princípio da inalterabilidade da sentença deve se curvar aos princípios e regras do bom senso. ‘O juiz invalidou a sentença e irá proferir um novo julgamento de forma adequada, agora munido das 400 páginas – é disso que se trata’, pontuou.
Segundo o relator, o magistrado não teve acesso a essas páginas antes de proferir sua sentença e, ao constatar a seriedade do problema, não teve outra opção senão anular a sentença. Assim, o recurso foi acolhido por decisão unânime.
Processo: REsp 2.124.830
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407283/stj-juiz-pode-anular-sentenca-apos-400-paginas-de-processo-sumirem
Fonte: © Direto News
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