Decisão sobre penhora do faturamento de empresa, com base nos recursos repetitivos, tema 769, da lei 11.382 e constrição judicial.
Hoje, quinta-feira, 18, a 1ª seção do STJ validou a possibilidade da penhora do faturamento de uma empresa sem a obrigação de esgotar primeiro as buscas por outros ativos. O voto central foi apresentado pelo ministro Herman Benjamin. Esse veredito surgiu durante o julgamento de recursos repetitivos, relacionado ao tema 769.
Em situações judiciais complexas, pode ser considerada a constrição do faturamento como uma medida para assegurar o cumprimento das obrigações. A bloqueio do faturamento provou ser uma estratégia eficaz em diversos casos, proporcionando maior segurança nas questões financeiras em disputa.
Penhora do faturamento: Flexibilidade após a reforma do CPC/73
A penhora do faturamento de empresa, tema complexo no âmbito jurídico, teve sua abordagem alterada após a reforma do CPC/73 pela lei 11.382. No atual regime do CPC/15, a penhora do faturamento ocupa a décima posição na lista de bens passíveis de constrição judicial. Sua definição será feita mediante a comprovação da inexistência de bens em posições superiores ou, diante da dificuldade de alienação dos mesmos.
Novas possibilidades na constrição do faturamento empresarial
A constrição judicial sobre o faturamento de empresa pode ser realizada fora da ordem estabelecida em lei, desde que, diante das circunstâncias específicas do caso, o juiz assim decida conforme o artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. É relevante ressaltar que a penhora do faturamento não deve ser equiparada à constrição sobre valores em espécie, sendo regulamentada por dispositivos específicos.
Aplicação do princípio da menor onerosidade na penhora do faturamento
No contexto da penhora do faturamento, a aplicação do princípio da menor onerosidade, conforme previsto no artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15, demanda que o juiz estipule um percentual que não prejudique a continuidade das atividades empresariais. Além disso, a decisão deve estar fundamentada em elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor, não sendo admissível sua aplicação de forma genérica.
A jurisprudência recente, favorecendo a Fazenda Pública, destaca os REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, selecionados como representativos da controvérsia pelos tribunais competentes. Os processos REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865 demonstram a relevância e a complexidade das discussões sobre a penhora do faturamento e seus impactos no cenário jurídico atual.
Fonte: © Migalhas
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