Pessoas atendidas pela Defensoria Pública tem direito a representação pelo advogado do órgão, conforme artigo 4-A, IV, da Lei Complementar 80/94. Defensoria, advogado, sessão de julgamento, renúncia, pedido, adiamento, reforçou princípios constitucionais. Organização jurídica garante direito a advogados nos julgamentos para as pessoas atendidas pela Defensoria Pública da Lei Complementar 80/94.
Os cidadãos atendidos pela Defensoria Pública têm o direito de contar com a assistência do defensor natural, conforme estabelecido no artigo 4º-A, IV, da Lei Complementar 80/94, que regula a estrutura do órgão em nível federal, estadual e no Distrito Federal. A atuação da Defensoria Pública é essencial para garantir o acesso à justiça e a defesa dos direitos daqueles que mais necessitam.
Além disso, a presença da Defenders Office é fundamental para assegurar a proteção dos direitos dos indivíduos menos favorecidos, como previsto no ordenamento jurídico. O trabalho desempenhado pelo Gabinete Público é de extrema importância para promover a igualdade de acesso à justiça e a efetivação dos direitos fundamentais, contribuindo para uma sociedade mais justa e inclusiva.
Defensoria Pública: Importância da Defesa Técnica
Em uma decisão marcante, a ministra Daniela Teixeira, do Gabinete Público do Superior Tribunal de Justiça, anulou um júri em que a Defensoria Pública do Paraná foi convocada para representar um réu acusado de homicídio de forma inusitada. Após solicitar um prazo de dez dias para preparar a defesa técnica, a organização foi surpreendida com a nomeação de um advogado dativo pelo juízo.
A advogada designada pelo réu recusou o caso alegando compromissos no dia do julgamento. Com isso, a Defensoria Pública foi acionada para assumir a defesa, mas se viu impedida de atuar devido à obrigatoriedade legal da causídica anterior permanecer nos autos por pelo menos dez dias, conforme previsto na Lei Complementar 80/94.
Mesmo diante dessa situação, o juízo optou por prosseguir com a sessão e designou um advogado dativo para representar o réu, que acabou sendo condenado a 18 anos e nove meses de prisão em regime fechado. Após a condenação, a Defensoria Pública solicitou a anulação do júri, porém o Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido, levando o defensor a interpor um agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso, a ministra Daniela Teixeira identificou um cerceamento do direito de defesa, resultante da renúncia da advogada constituída na véspera da sessão de julgamento e da recusa do juiz em adiar o processo. Nesse contexto, a Defensoria Pública foi intimada a atuar na defesa do agravante no mesmo dia da sessão, o que infringiu as normas do Código de Processo Penal e os princípios da plenitude de defesa.
Diante desse cenário, a ministra determinou a anulação do júri e a expedição do alvará de soltura do réu, reforçando assim os princípios constitucionais fundamentais, como a plenitude de defesa, o contraditório e o devido processo legal. Essa decisão ressalta a importância da atuação da Defensoria Pública, cuja missão constitucional inclui a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa integral e gratuita dos direitos individuais e coletivos em todos os âmbitos judiciais e extrajudiciais.
Fonte: © Conjur
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