Com as alterações na Lei de Improbidade Administrativa em 2021, o Superior Tribunal de Justiça não considera mais o dano patrimonial efetiva em ações civis públicas decorrentes de dispensa indevida de processo licitatório.
Com as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa em 2021, a dispensa indevida de licitação não deve mais ser considerada como um dano presumido pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a licitação é um processo fundamental para garantir a transparência e a competitividade em contratações públicas.
No entanto, é importante lembrar que a licitação é um processo seletivo que visa garantir a escolha da melhor opção para o interesse público. Portanto, a concorrência é um elemento essencial nesse processo, pois permite que diferentes empresas ou indivíduos apresentem suas propostas e sejam avaliados de forma justa e imparcial. Além disso, o processo de seleção deve ser transparente e público, permitindo que todos os interessados tenham acesso às informações necessárias para participar da seleção pública.
Alteração na Jurisprudência do STJ sobre Dispensa de Licitacão
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial em um caso de improbidade ajuizado pelo Ministério Público do Tocantins, concluindo que a dispensa indevida de licitação gera dano presumido, conforme jurisprudência anterior do STJ. Essa decisão representa uma mudança na jurisprudência do tribunal.
Até a entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei 14.230/2021, a posição pacífica no STJ era de que não era necessário comprovar o dano patrimonial da administração pública pela dispensa de licitação. No entanto, a alteração foi proposta pelo ministro Gurgel de Faria, encampada no voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues e acompanhada por unanimidade de votos.
Dano Presumido e Concorrência Pública
O caso em questão é uma ação civil pública ajuizada contra o secretário do Planejamento do governo de Tocantins e a secretária-executiva da pasta pela dispensa de licitação para contratar uma empresa para executar um projeto chamado Agenda Tocantins. A alegação do MP-TO foi que a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contratasse a melhor proposta, causou prejuízo ao erário. O contrato firmado entre as partes foi de R$ 2,2 milhões.
Antes da nova LIA, e à época em que a ação foi proposta, o artigo 10º, inciso XIII, da Lei de Improbidade se limitava a dizer que é ato de improbidade a dispensa indevida do processo licitatório. No entanto, a nova LIA alterou essa previsão, estabelecendo que é improbidade a dispensa indevida de licitação que acarrete perda patrimonial efetiva.
Processo Licitatório e Seletivo
Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria propôs superar a posição jurisprudencial anterior e fixar que o dano pela dispensa da licitação precisa ser comprovado. Para ele, não se trata de retroação da nova LIA. ‘Não havia essa determinação do dano presumido no texto anterior da lei. Foi construção jurisprudencial’, ressaltou o magistrado. ‘Esse entendimento não pode continuar balizando decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação de ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência do dano’, continuou ele.
No voto-vista, o ministro Paulo Sérgio Domingues defendeu que a atual previsão do artigo 10º da LIA, de exigir o dolo, deve se aplicar aos casos em que ainda não houve trânsito em julgado da decisão condenatória. ‘O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo ‘dano ao erário’, considerando-se a máxima Ubi eadem ratio, ibi idem jus (onde há a mesma razão, há o mesmo direito)’, concluiu Domingues.
Consequências da Dispensa de Licitacão
A decisão do STJ tem implicações importantes para a administração pública e para a realização de processos licitatórios. A exigência de comprovação do dano patrimonial pode afetar a forma como as autoridades públicas realizam a seleção de fornecedores e a contratação de serviços. Além disso, a decisão pode influenciar a forma como os tribunais analisam os casos de improbidade administrativa e a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
Fonte: © Conjur
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