Entrada em casa de alguém sem mandado judicial depende de fatos críveis encontrados, razões suficientes, não sendo uma enorme falha probatória. Não há apresentação de mandado judicial ou autorização efetiva. Não implica autorização voluntária, comprovação de Estado ou participação dos militares, polícia ou acusador. recentes entendimentos jurídicos em roubo, suspeitos anônimos e investigações não justificam entrada permanente. Não se refere a dispensa de padrasto ou a guarda.
Por meio do @consultor_juridico | A entrada em casa alheia sem ordem judicial precisa ter, para ser legítima, indícios consistentes e fatos que evidenciem a prática de crime no local. Nesse sentido, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso especial para absolver um indivíduo condenado por posse ilegal de arma de fogo. De acordo com os autos, o homem foi abordado por policiais militares que, com base em uma denúncia anônima, buscavam um suspeito de participar de um roubo de cargas.
Em seguida, a discussão girou em torno da invasão de residência e dos direitos de privacidade vinculados a ela. A necessidade de respeitar tais direitos é crucial para garantir a integridade dos cidadãos e o devido processo legal. Portanto, a entrada de policiais de dentro de uma propriedade privada só é autorizada em casos excepcionais, mediante as devidas justificativas legais.
Discussão sobre a Invasão de Domicílio sem Mandado Judicial
Durante a operação policial, verificou-se que existia um mandado de prisão contra o indivíduo em questão, o qual teve sua casa invadida pela busca dos policiais, resultando na descoberta de uma arma no local. O réu foi absolvido em primeira instância, porém, posteriormente condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a cumprir um ano de detenção em regime semiaberto. A controvérsia foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alegações de Invasão de Domicílio sem Autorização
No recurso especial, a defesa argumentou que os policiais desrespeitaram as normas do Código de Processo Penal ao realizarem a busca sem um mandado judicial que autorizasse a entrada na residência. Além disso, sustentaram que a ação foi baseada apenas em relatos anônimos, sem uma investigação sólida que apontasse o réu como o suspeito citado na denúncia anônima.
Comprovação da Autorização para Entrada
O relator do caso, desembargador Jesuíno Rissato, convocado para o STJ, mencionou a jurisprudência do tribunal em situações semelhantes. Destacou que a entrada da polícia em uma casa alheia só é justificável quando há motivos que permitam abrir mão do direito à inviolabilidade do domicílio. Rissato também ressaltou a grande falha probatória encontrada em relação à informação de que o réu guardava armas em sua residência.
Decisão Baseada em Entendimento Jurisprudencial
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia argumentado que, devido à natureza permanente do crime de posse irregular de arma de fogo, não seria necessária a apresentação de um mandado para a entrada dos militares. Alegaram ainda que a ação foi autorizada pelo padrasto do acusado, o que acabou motivando os agentes.
O relator Rissato, no entanto, disse que, de acordo com um entendimento jurisprudencial recente do STJ, a autorização para invadir uma residência sem mandado judicial exige a comprovação da efetiva autorização e sua voluntariedade, sendo responsabilidade do Estado acusador apresentar essa prova. Como essa comprovação não foi feita, a absolvição foi restabelecida.
Decisão a Favor da Absolvição do Réu
A decisão do relator foi seguida pelos ministros Otávio de Almeida Toledo, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. A defesa do recorrente foi conduzida pelo advogado Marcelo Queiroz Mendes Peixoto. Dessa forma, o entendimento jurisprudencial foi utilizado como base para restabelecer a absolvição do acusado e questionar a efetividade da atuação policial no que diz respeito à entrada em domicílio sem a devida autorização judicial.
Fonte: © Direto News
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