Ordem negada por sete ministros, Corte formula tese sobre perfilamento racial e busca pessoal.
Nesta quinta-feira, 11, o plenário do STF, por sete votos a três, negou HC a homem preso com 1,5 g de cocaína que alegava ter sido vítima de busca pessoal por perfilamento racial, ou seja, baseada na cor da pele. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade da revista pessoal e dos demais atos processuais subsequentes e determinou o trancamento da ação penal originária.
O perfilamento racial é uma prática condenável que pode levar a discriminação racial, segregação racial e preconceito racial. É essencial que a sociedade e as instituições lutem ativamente contra todas as formas de preconceito, garantindo a igualdade e o respeito a todos os cidadãos, independentemente de sua cor de pele.
Discussão no STJ sobre Perfilamento Racial e Discriminação
Assim, decidiu-se pela concessão, de ofício, do HC. A decisão de S. Exa. foi apoiada pelos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Por outro lado, o Ministro André Mendonça discordou, negando a ordem, mas concordando em debater uma tese sobre a questão em pauta. Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes seguiram essa divergência.
Para suas Excelências, o caso em questão não se mostrava ideal para abordar o problema do perfilamento racial. A Ministra Cármen Lúcia estava ausente na sessão plenária e não emitiu voto. O placar ficou divido:
Na mesma ocasião, os ministros elaboraram uma tese sobre o perfilamento racial, destacando a ilegalidade da busca pessoal baseada em critérios subjetivos: ‘A busca pessoal, sem necessidade de mandado, deve ser fundamentada em indícios objetivos de que a pessoa esteja portando uma arma proibida, objetos ilícitos ou evidências de crime, sendo inaceitável determinar a medida com base em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.’
Controvérsia sobre Discriminação Racial em Julgamento Criminal
O caso em questão envolveu a condenação de um homem a mais de sete anos de prisão em regime fechado por tráfico de drogas, devido à posse de 1,53 gramas de cocaína para comércio ilegal. Segundo o relatório policial, um agente observou de longe um indivíduo de pele negra, em atitude suspeita de tráfico de drogas, parado junto a um veículo na rua.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP) recorreu ao STJ alegando irregularidades na pena aplicada, citando a valoração negativa da personalidade com base em antecedentes criminais e na quantidade mínima de drogas. Nesse processo, não foi feita menção ao perfilamento racial.
Durante o julgamento, o ministro Sebastião Reis levantou a possibilidade de a abordagem ter sido motivada pela raça do indivíduo, argumentando que a razão da abordagem pareceu clara por ele ser negro. O ministro expressou indignação, mencionando que em uma década de atuação no Tribunal, não havia se deparado com um caso em que a autoridade policial admitisse abertamente ter agido com base na cor da pessoa. Ele propôs anular a abordagem, mas os demais julgadores consideraram impossível determinar se a raça foi o único motivo.
Ao analisar essa situação, o STF decidirá se uma abordagem policial baseada em características raciais anula evidências e se o princípio da insignificância se aplica ao crime de tráfico de drogas.
Posicionamentos dos Ministros do STF sobre Perfilamento Racial
Em um breve voto-vista, o ministro Luiz Fux observou que, em geral, não se pode presumir que a polícia inicia uma ação com base na cor da pele. Contudo, no caso em questão, ele concluiu que os indícios apontavam para uma atuação policial baseada em critérios raciais. Dessa forma, ele acompanhou o parecer do relator, ministro Edson Fachin.
Para o ministro Flávio Dino, não se poderia assumir que a polícia agiu com base na cor da pele do indivíduo, contestando a ideia de perfilamento racial.
Fonte: © Migalhas
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