Segundo o 2° grupo do STF, por 3 a 2, reclamação de trabalhadora sobre vínculo empregatício foi negada. Decisão da Justiça: RCL 63.573; posição do relator, principio da primazia da realidade sobre forma; elementos do contrato civil: contrato de especie, trabalhismo.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por 3 votos a 2, decidiu não dar continuidade a uma reclamação trabalhista que pretendia anular uma decisão da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo que reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório Braga, Nascimento e Zílio Advogados, mesmo com o contrato de associada em vigor.
A discussão sobre o vínculo empregatício é recorrente nos tribunais brasileiros, já que muitas vezes a relação entre empregados e empregadores pode ir além do que está formalizado em contrato, como nesse caso em que a advogada teve reconhecido o vínculo de natureza empregatícia com o escritório de advocacia.
Vínculo de emprego mantido pela decisão da Justiça trabalhista
A recente decisão na RCL 63.573 reforça a posição da Justiça trabalhista no reconhecimento do vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores, em casos de fraude à legislação. O relator, ministro Edson Fachin, manteve sua postura contrária ao cabimento de reclamações para anular tais decisões, em deferência à colegialidade.
Fachin explicou que, apesar de ter considerado anteriormente a possibilidade de admitir reclamações envolvendo direito do trabalho, ele voltou atrás devido à decisão da 1ª Turma que não acatou uma reclamação semelhante. Essa reviravolta permite ao magistrado manter sua posição original sobre a questão.
Na decisão contestada, Fachin ressaltou a importância de respeitar os preceitos legais na análise de ações trabalhistas. Ele destacou que a existência de um contrato civil não deve impedir o reconhecimento do vínculo de emprego, desde que estejam presentes os elementos que o configuram, de acordo com a CLT.
Acompanhando Fachin, os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli respaldaram a decisão que reconheceu o vínculo empregatício. Por outro lado, Gilmar Mendes e André Mendonça discordaram, mostrando divergência de entendimento.
O relator salientou que a Justiça do Trabalho demonstrou a presença dos requisitos exigidos pela legislação trabalhista para caracterizar o vínculo de emprego. Ele apontou falhas na conduta da banca de advogados envolvida, que não seguiu as normas do Estatuto da OAB e do Regulamento da Ordem, ao não registrar devidamente o contrato em questão.
Assim, a manutenção do vínculo de emprego, conforme decidido pela Justiça trabalhista e confirmado nas instâncias judiciais superiores, reforça a importância de observar a legislação trabalhista em casos de fraude e na análise do verdadeiro vínculo entre empresas e trabalhadores.
Fonte: © Direto News
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