Ministro Barroso interrompe julgamento com pedido de vista sobre entidades fechadas de previdência complementar e planos acessíveis.
Uma solicitação de análise do ministro Luís Roberto Barroso, líder do Supremo Tribunal Federal, paralisou nesta segunda-feira (12/8) a análise de repercussão geral na qual o Plenário debate se é legítima a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas geradas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) — também chamadas de fundos de pensão — por meio de investimentos financeiros.
O debate sobre a tributação das receitas das entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) — popularmente conhecidas como fundos de pensão — ganha destaque no julgamento do STF, refletindo a importância dos fundos de pensão no cenário previdenciário do país. A decisão sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre as aplicações financeiras dessas entidades pode impactar significativamente o setor de previdência complementar no Brasil.
STF debate se investimentos são atividades típicas dos fundos de pensão
A discussão virtual teve início na última sexta-feira (9/8) e está programada para encerrar na próxima sexta-feira (16/8). Antes da solicitação de vista, três ministros já haviam se pronunciado. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou a favor da exclusão da cobrança de PIS e Cofins sobre tais receitas. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino defenderam a validade da cobrança.
Contexto dos fundos de pensão e previdência complementar
Os fundos de pensão oferecem planos acessíveis exclusivamente aos funcionários de uma empresa específica. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) é a maior entidade desse tipo no Brasil. A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes de seus investimentos financeiros, conforme estabelecido pela Lei 9.718/1998. O fundo de pensão argumentou que não visa lucro e que os retornos de seus investimentos são uma das principais fontes de receita, juntamente com as contribuições dos participantes e do patrocinador (o Banco do Brasil).
Voto do relator sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar
Toffoli afirmou que as receitas geradas pelos fundos de pensão a partir de investimentos não se enquadram como faturamento, pois investimentos financeiros não são atividades institucionais típicas dessas entidades. Ele destacou que o conceito de faturamento para a incidência desses tributos está relacionado à ideia de um produto do exercício de atividades empresariais típicas. Embora as EFPCs não sejam empresas, a mesma lógica se aplica a outras formas de pessoas jurídicas, como fundações ou organizações da sociedade civil. Toffoli ressaltou que, de acordo com a legislação, os fundos de pensão se dedicam à administração e execução de planos de benefícios previdenciários para um grupo específico de pessoas. A Lei Complementar 109/2001 proíbe essas entidades de oferecer outros serviços. Portanto, Toffoli concluiu que investimentos financeiros não fazem parte das atividades típicas das EFPCs.
Divergência de opiniões no STF
Gilmar Mendes discordou e foi apoiado por Flávio Dino. O decano do STF ressaltou que, de acordo com a jurisprudência da corte, atividade empresarial típica é aquela decorrente da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de forma rotineira e esperada.
Fonte: © Conjur
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