Corte definiu tese sobre descriminalização do porte para uso próprio, que separa limite entre ilícito e questão de saúde pública.
Na quarta-feira, 26, os Ministros do STF tomaram uma decisão histórica. Foi determinado que a posse de 40g de cannabis ou seis plantas-fêmeas será o critério para diferenciar o uso pessoal do tráfico de maconha, até que uma nova legislação seja criada. O Supremo Tribunal Federal chegou a um acordo unânime sobre a quantidade considerada adequada, se espelhando na lei do Uruguai, que adota 40g como referência.
Essa resolução do STF marca um avanço significativo na discussão sobre a legislação de drogas no Brasil. O Tribunal Federal reforçou a importância de estabelecer critérios claros para distinguir o uso pessoal do tráfico, seguindo o exemplo de países como o Uruguai. A decisão unânime dos Ministros do STF reflete a busca por uma abordagem mais justa e equilibrada em relação à posse de maconha no país.
Decisão do STF sobre uso de maconha como ilícito administrativo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o uso de maconha é considerado um ilícito administrativo, não penal, sendo uma questão de saúde pública. Isso significa que, na prática, não haverá consequências criminais, apenas administrativas. A maioria dos ministros da Corte chegou a essa conclusão.
Ministro Barroso e a separação entre uso e tráfico de drogas no STF
Durante a sessão, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a importância do STF em julgar a descriminalização da maconha e em estabelecer critérios claros que diferenciem o uso da droga do tráfico. Ele ressaltou que muitos Habeas Corpus relacionados à manutenção de prisões por envolvimento com drogas chegam ao Supremo.
Decisão da Corte e votos divergentes
Na decisão, a Corte decidiu, por maioria, dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) na parte que se refere à absolvição do acusado. Alguns ministros, como Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli, ficaram vencidos. Além disso, houve votos a favor de interpretar o artigo 28 da lei de drogas de forma a afastar qualquer efeito penal, mantendo as medidas previstas até a criação de uma legislação específica.
Tese enunciada no plenário
Durante a sessão, foi enunciada a seguinte tese: ‘1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 2. As sanções estabelecidas serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem repercussão criminal. 3. Em caso de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor para comparecer em juízo, sendo vedada a prisão em flagrante. 4. Será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito. 5. A presunção é relativa, permitindo a autuação em flagrante por tráfico mesmo para quantidades inferiores ao limite, se houver elementos indicativos do intuito de mercancia.’
Essa é a posição do STF em relação ao uso de maconha e à diferenciação entre usuários e traficantes, buscando equilibrar a questão de saúde pública e a legislação vigente.
Fonte: © Migalhas
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