Sustentação oral das partes fez processo ser suspenso; será retomado com voto de ministro Luiz Fux.
No último dia 4, o Supremo Tribunal Federal interrompeu a discussão sobre a tributação de PIS/Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. Os argumentos foram apresentados durante a sessão plenária, que foi encerrada devido ao horário. A expectativa é que o caso seja retomado em breve, com o voto decisivo do ministro Luiz Fux.
A decisão do STF em relação à incidência de imposto de renda e contribuição social sobre a locação de bens móveis é aguardada com ansiedade pelos contribuintes. A tributação de PIS/COFINS continua sendo um tema relevante e controverso no cenário fiscal brasileiro. É fundamental que haja clareza e segurança jurídica nessas questões, para garantir um ambiente de negócios mais estável e previsível.
O caso de repercussão geral sobre incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis
O tema 684 começou a ser julgado em 2020 no plenário virtual do STF, mas teve destaque do ministro Luiz Fux, levando-o ao plenário físico. No plenário virtual, o relator Marco Aurélio, acompanhado por Fachin, teve divergência aberta por Alexandre de Moraes, com apoio de Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Sustentações orais e divergência no plenário físico
Com o destaque, a votação recomeça no plenário físico, excluindo o voto do relator aposentado. A defesa da empresa argumentou com precedentes que PIS/COFINS não incidiria sobre bens móveis.
A procuradora da União defendeu a incidência das contribuições na atividade típica da pessoa jurídica, como locação de bens móveis. Afirmou que o entendimento do ministro Marco Aurélio não segue os conceitos econômicos da jurisprudência do STF.
Vigência das leis e base de cálculo do PIS/Cofins
A empresa de locação de contêineres questionou a decisão do TRF da 4ª região, alegando a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98. A União argumentou que a ampliação do conceito de faturamento não afeta a incidência das contribuições sobre locação de bens móveis.
O voto do relator Marco Aurélio concluiu que empresas que recolhem PIS não cumulativo e Cofins não cumulativa têm isenção sobre a locação de bens móveis até determinadas leis. Empresas que recolhem PIS e Cofins cumulativos só incidem sobre a locação se for atividade principal a partir da lei 12.973/14.
Conclusão do julgamento e proposta de tese
O relator votou parcialmente a favor da contribuinte, não incidindo PIS/Cofins sobre locação de bens móveis antes da lei 12.973/14. Propôs a tese de que PIS e Cofins não cumulativos incidem sobre locação de bens móveis a partir das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, enquanto os cumulativos só a partir da lei 12.973/14.
O processo em questão é o RE 659.412 e o julgamento aborda a complexa questão da incidência de PIS/Cofins em locações de bens móveis.
Fonte: © Migalhas
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