Ministro Moraes suspensou, limitariamente, lei de 2021’s parts. Divergência em interpretação; jurisprudência não pacificada. Analisam ministros o mérito, evitando perda da função pública independentemente do cargo, determinações e punicações, troca de funções.
Nesta quinta-feira, 9, o plenário do STF analisa dispositivos legais de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Em 2022, o relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu liminarmente seis trechos da legislação. Agora, os ministros irão deliberar sobre o mérito da questão, determinando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses artigos.
Na análise dos dispositivos legais de improbidade administrativa, é crucial considerar o impacto da lei 8.429/92 e da recente lei 14.230/21. A legislação vigente busca garantir a probidade no exercício da função pública, sendo fundamental para a manutenção da transparência e ética na administração. A atuação do STF é essencial para assegurar a aplicação correta das normas e a preservação dos princípios estabelecidos pela lei.
Decisão de Alexandre de Moraes sobre Dispositivos Legais de Improbidade Administrativa
No desenrolar da leitura do relatório, agora entram em cena os amici curiae, trazendo suas contribuições. O caso em questão trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com solicitação de medida cautelar, apresentada pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, contestando artigos da legislação que modificou a lei de improbidade administrativa.
Os pontos questionados são os seguintes: a ausência de responsabilização por culpa; a exclusão de ilicitude devido a divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada; a limitação da perda da função pública à ocupada no momento do crime; a detração do tempo de suspensão dos direitos políticos; a necessidade de parecer do Tribunal de Contas antes de quantificar o dano a ser ressarcido em um acordo de não persecução penal; a impossibilidade de dar continuidade a ações de improbidade em caso de absolvição criminal dos fatos; o início do prazo prescricional na data do ocorrido, ou da cessação da permanência, com previsão de prescrição intercorrente e novas causas interruptivas; a imunidade concedida a partidos políticos e suas fundações em casos de improbidade; a taxatividade das situações de improbidade; a suspensão dos prazos mínimos e a alteração dos prazos máximos das sanções e a proibição da execução provisória; a restrição à requalificação dos fatos pelo juiz.
O Senado Federal, a Câmara e a Advocacia-Geral da União se posicionaram contra o conhecimento da ação, defendendo a validade dos dispositivos e a improcedência dos pedidos. A Procuradoria-Geral da República opinou pela parcial procedência das solicitações.
Foram aceitos como amici curiae o Ministério Público de Minas Gerais, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Ministério Público de São Paulo, o Ministério Público do Espírito Santo, o Ministério Público do Ceará, o Ministério Público de Santa Catarina, a entidade ‘Não Aceito Corrupção’, o Ministério Público de Goiás, a Associação Nacional dos Procuradores da República, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Nacional dos Policiais Federais, a Associação Cearense do Ministério Público e a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil.
Liminarmente, o relator, ministro Alexandre de Moraes, em 2022, deferiu parcialmente a liminar solicitada, suspendendo os seguintes trechos da legislação: Art. 1º, § 8º: exclusão de ilicitude em razão de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada. O ministro considerou que, apesar da intenção de resguardar a boa-fé dos gestores públicos, o dispositivo é excessivamente amplo, gerando incerteza jurídica. Art. 12, § 1º: perda da função pública limitada à ocupada no momento do crime. Moraes argumentou que essa determinação poderia possibilitar a troca de funções para evitar punições, defendendo que a perda deve ser aplicada independentemente do cargo ocupado. Art. 12, §10: detração do tempo de suspensão dos direitos políticos. O ministro suspendeu essa parte para evitar conflitos com a lei de inelegibilidade (LC 64/90). Art. 17-B, § 3º: condicionamento da atuação do Ministério Público à manifestação do Tribunal de Contas para calcular ressarcimentos. Moraes entendeu que o dispositivo interfere na autonomia do MP. Art. 21, §4º: impedimento da continuidade de ações de improbidade se houver absolvição criminal sobre os fatos.
Fonte: © Migalhas
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