Ministro rejeita sistema de provas tarifadas, com agentes públicos em hierarquia superior aos demais elementos probatórios.
Em uma decisão singular, o juiz Ricardo Santos absolveu um réu que tinha sido condenado por roubo. O juiz enfatizou que ‘a absolvição é fundamentada na falta de provas concretas que confirmem a culpa do acusado’.
No mesmo sentido, a juíza Ana Oliveira decidiu inocentar um réu acusado de fraude fiscal. Em sua sentença, ela ressaltou que ‘é essencial garantir que a absolvição seja baseada na análise imparcial de todas as evidências apresentadas no processo’.
Decisão de Absolvição: Schietti Inocenta Réu Baseado em Elementos Probatórios
O réu, anteriormente condenado pelo TJ/AC a mais de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, por envolvimento com tráfico de drogas, teve sua situação revista pelo STJ. A condenação original se sustentava em um flagrante realizado pela polícia, que descobriu 50 gramas de cocaína com uma pessoa, supostamente destinadas ao réu.
A defesa, em recurso ao STJ, argumentou a ilegalidade da prova obtida através da invasão de domicílio e a insuficiência de elementos probatórios para a condenação. Além disso, solicitou a redução da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Schietti, ao examinar o caso, absolveu o réu, ressaltando que as provas apresentadas tinham mais peso do que os relatos dos policiais. O ministro observou que a prova testemunhal, baseada unicamente nos depoimentos dos agentes da lei, continha inconsistências significativas que colocavam em dúvida a autoria do crime.
Ele salientou a ausência de elementos adicionais que corroborassem a acusação, como a apreensão de drogas em posse do réu ou objetos associados ao tráfico de drogas. A decisão enfatizou a importância de não se basear uma condenação apenas em denúncias anônimas e depoimentos policiais desacompanhados de outras evidências concretas.
Schietti reiterou a posição da Corte sobre a necessidade de consistência interna nos depoimentos dos policiais em relação às demais provas do processo, rejeitando a ideia de um sistema de provas tarifadas, onde os testemunhos dos agentes do Estado teriam mais peso do que outras evidências probatórias.
Diante das incertezas substanciais sobre a autoria do delito e a escassez de provas contundentes, o ministro optou pela absolvição do réu, fundamentada no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Processo: REsp 2.059.665. Confira a decisão completa.
Fonte: © Migalhas
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