A Terceira Turma do STJ decidiu, por presunção absoluta, período de convivência no relacionamento desde.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha do patrimônio adquirido antes do início da convivência em união estável pode ser realizada, desde que haja comprovação do esforço conjunto para sua aquisição. O casal que debate a partilha de bens teve um relacionamento desde 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
Nesse contexto, a divisão dos bens acumulados ao longo dos anos se torna um ponto crucial para a resolução do caso. A participação de ambos na construção do patrimônio será analisada com rigor, visando uma justa repartição dos recursos. A decisão do STJ reforça a importância da equidade na partilha de bens em casos de união estável.
Partilha de bens em união estável: decisão do STJ
Duas propriedades em questão foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é fruto do esforço comum dos conviventes. No recurso especial dirigido ao STJ, a mulher argumentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o relacionamento.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra e que a partilha requer a comprovação da participação de ambos na aquisição. Mesmo nos casos de bens adquiridos antes da referida lei, em que não havia a presunção absoluta de esforço comum, é possível a partilha do patrimônio acumulado durante a união estável, desde que haja evidências do esforço conjunto.
No caso em análise, a partilha dos bens foi concedida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012, única prova de esforço comum apresentada pela mulher. A relatora ressaltou que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com efeitos retroativos não é aceita pela jurisprudência do STJ.
Diante da decisão da Terceira Turma, a mulher interpôs embargos de divergência, que foram rejeitados liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.
Fonte: © Direto News
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