Pedido de vista interrompeu julgamento sobre teto de multa em débito tributário.
Nesta quinta-feira, 29, em reunião plenária, a solicitação de revisão do ministro André Mendonça interrompeu a avaliação do STF sobre o limite de multa moratória em situações de dívida tributária. O processo também aborda a cobrança do ISS em transações de industrialização por encomenda.
Além disso, a discussão sobre a aplicação do Imposto sobre Serviços em atividades de manufatura por solicitação foi adiada devido à intervenção do ministro André Mendonça. O debate no STF promete trazer esclarecimentos importantes sobre a tributação do ISS em setores específicos da economia.
STF deve retomar julgamento sobre limite de multa e incidência do ISS
Apesar da maioria formada para limitar a multa em 20% do valor da dívida e invalidar a incidência do tributo, a Corte deve retomar o caso para os votos de Mendonça, Nuens Marques e Gilmar Mendes. Além disso, deve proferir a tese e votar eventual modulação de efeitos.Leia Mais STF: Para Toffoli, multa moratória de tributo deve ser limitada a 20% Nesta tarde, ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista, concordando com o relator apenas quanto ao teto da multa, mas divergindo quanto à incidência do ISS e à resolução do caso concreto.STF julga incidência do ISS em operação de industrialização.(Imagem: Gustavo Moreno/STF) Entenda A recurso discute o limite da multa de mora imposta sobre tributos. Além disso, questiona a incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.No caso, o TJ/MG entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa, trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à LC 116/03.Voto do relator Para o relator, ministro Dias Toffoli, multas moratórias pretendem combater comportamentos com menor grau de reprovabilidade do que aqueles censurados pelas multas não qualificadas. Assim, em seu entendimento, caso seja fixado um limite muito baixo, elas perderão sua razão de existir. Por outro lado, fixar teto muito elevado teria efeito confiscatório, o que é vedado pela CF.Considerou, ainda, que o STF já estabeleceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade das multas moratórias de 20% do valor do débito (tema 214). ‘Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido’, afirmou.Portanto, votou pela adoção do limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dias ou meses de atraso), a cargo de cada lei. No caso concreto, o relator reconheceu a impossibilidade de incidência do ISS no tocante às industrializações por encomenda discutidas nos autos de objetos destinados à comercialização ou industrialização.Ficando, por consequência, prejudicada a análise das alegações ligadas à multa fiscal. Ao final, Toffoli propôs a seguinte tese: ‘1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2.As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário.’ As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (atualmente aposentada) e o ministro Edson Fachin acompanharam o relator. Ministros Luiz Fux, Barroso e Cristiano Zanin também
Fonte: © Migalhas
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