Placar 3×2 para contratação, suspensão análise. Normas municipais impeditivas de improbidade administrativa em contratação franca e irregular.
O juiz do STF, André Mendonça, interrompeu a avaliação que debate se órgãos públicos podem efetuar contratação de serviços legais sem concorrência, e em quais situações essa contratação caracteriza conduta de improbidade administrativa. Até a solicitação de análise mais detalhada, o relator, ministro Dias Toffoli, decidiu a favor da contratação sem concorrência, com o apoio dos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
É essencial compreender as nuances envolvidas na contratação de serviços jurídicos por entidades públicas, garantindo a transparência e a legalidade em todos os processos de contratar profissionais para assuntos jurídicos específicos. A discussão em curso no STF busca esclarecer os limites e as responsabilidades relacionadas à contratação de serviços jurídicos, visando sempre aprimorar a gestão pública e evitar possíveis irregularidades.
Discussão sobre a Contratação de Serviços Jurídicos sem Licitação
O debate acerca da contratação de serviços jurídicos sem licitação ganhou destaque recentemente no STF, com a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ele questionou a validade dos atos de improbidade culposos e a presença de normas municipais impeditivas nesse contexto, sendo seguido pelo ministro Edson Fachin.
O caso em análise teve início com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra um escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba/SP, alegando a ocorrência de improbidade administrativa na contratação de serviços jurídicos pelo município. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob a justificativa de não ter havido ilegalidade, imoralidade ou lesão ao erário público.
No entanto, o STJ, ao analisar um recurso especial do MP/SP, concluiu que a improbidade na situação em questão independe de dolo ou culpa, tratando-se de uma forma irregular de contratação, e determinou a aplicação de multa. Diante disso, a sociedade de advogados interpôs o RE 656.558 para questionar o acórdão do STJ, enquanto o MP/SP apresentou o RE 610.523 para contestar a decisão do tribunal paulista.
No voto proferido, o ministro Dias Toffoli reconheceu a possibilidade de ocorrer a prática de improbidade administrativa nesse tipo de contratação, desde que haja evidências de dolo ou culpa dos envolvidos. No entanto, ele ressaltou que, no caso em análise, não foi identificado dolo ou culpa, uma vez que o serviço foi devidamente prestado e não houve superfaturamento.
O relator destacou a constitucionalidade da regra de inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, como os serviços jurídicos, prevista na lei de licitações. No entanto, ele ressalvou que tais serviços devem ser de natureza singular e prestados por profissionais ou empresas com notória especialização.
Para a configuração de improbidade administrativa, é necessário caracterizar a ação ou omissão em relação ao ato praticado. Nesse sentido, o ministro propôs uma tese de repercussão geral, enfatizando a importância de diferenciar serviços de natureza comum daqueles que demandam um primor técnico especializado e personalizado.
Fonte: © Migalhas
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