Empresa rescindiu contrato da funcionária, lesando seus direitos de personalidade.
A magistrada Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino, da 14ª vara do Trabalho de São Paulo, determinou que uma companhia de tecnologia pague indenização no valor de R$ 100 mil a uma assistente de produção que foi dispensada após comunicar que seu filho foi diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista e precisava de ajustes na jornada para acompanhá-lo em terapias fundamentais para o progresso da criança.
A decisão judicial ressalta a importância da indenização como forma de reparação diante da situação injusta vivenciada pela funcionária, destacando a necessidade de respeito aos direitos dos trabalhadores e à inclusão de pessoas com deficiência. Além disso, a sentença reforça que a compensação financeira não apenas reconhece o dano causado, mas também serve como um alerta para que outras empresas ajam de forma ética e respeitosa diante de circunstâncias semelhantes. rescisão
Reclamante será compensada por dispensa injustificada
Nos autos, a empresa admitiu estar ciente dos acontecimentos e alegou que a demissão da funcionária ocorreu devido à redução de pessoal devido à crise econômico-financeira. No entanto, a reclamante foi selecionada entre quatro colaboradores que desempenhavam a mesma função, sem uma explicação clara para sua escolha.
Diante disso, a empresa abriu uma nova vaga para a mesma posição após o término do contrato da reclamante. Para corroborar a versão da trabalhadora, uma testemunha afirmou ter ouvido que a demissão ocorreu devido às ausências da mãe para levar seu filho autista à terapia.
A juíza que analisou o caso considerou evidente a discriminação por parte da empresa. Segundo ela, a companhia estava ciente da situação delicada da reclamante e das necessidades especiais de seu filho, mas optou por rescindir o contrato, ignorando tanto a situação da mãe que trabalha quanto a saúde da criança com deficiência.
A magistrada ressaltou que não se pode alegar que a flexibilização da jornada traria um ônus excessivo para a empresa, uma vez que os princípios de proteção integral à criança, estabelecidos pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, e da adaptação razoável do cuidador, previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, devem prevalecer.
Diante do ato discriminatório, a juíza determinou que a empregada tem direito a uma indenização por danos morais, pois a conduta da empresa violou seus direitos de personalidade, prejudicando sua dignidade. O Tribunal não divulgou o número do processo.
Fonte: © Migalhas
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