O adicional de insalubridade é devido no período de licença-maternidade, conforme decisão da 7ª Turma do TRT-3.
O adicional de insalubridade deve ser considerado durante a licença-maternidade. A determinação foi feita pelos membros da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ratificando a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.
No segundo parágrafo, é importante ressaltar a relevância do adicional de insalubridade para a proteção da saúde dos trabalhadores. A decisão da 7ª Turma do TRT-3 reforça a importância de garantir esse direito, mesmo durante a licença-maternidade.
Licença-maternidade e o direito ao adicional de insalubridade
No caso em questão, a discussão girava em torno do pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, sendo que o município de Poços de Caldas contestou a inclusão do período de licença-maternidade no cálculo da verba. Alegou que o adicional de insalubridade deveria ser considerado apenas durante o contato com agentes insalubres.
Porém, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do caso, discordou da argumentação apresentada. Ele destacou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, conforme o artigo 72 da Lei nº 8.213/1991. Esse artigo estabelece que o salário-maternidade deve ser equivalente à remuneração integral da segurada empregada ou trabalhadora avulsa.
Além disso, o artigo 392 da CLT assegura à empregada gestante o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Já o artigo 393 determina que, durante esse período, a mulher tem direito ao salário integral, calculado com base na média dos últimos seis meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos.
A decisão também mencionou a Súmula nº 139 do TST, que estabelece que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Portanto, o relator concluiu que não havia motivo para excluir o adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade.
Para embasar seu posicionamento, o relator citou jurisprudência do TRT-3 que reforça a integração do adicional de insalubridade à remuneração, mesmo durante a licença-maternidade. Os demais julgadores acompanharam essa interpretação, negando o recurso do município de forma unânime.
Em síntese, as faltas justificadas pelo empregado, juntamente com o período de licença-maternidade, devem ser considerados no cálculo do adicional de insalubridade, conforme entendimento consolidado.
Fonte: © Conjur
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