O 2º tactics do Superior Tribunal de Justiça confirmou: advogados precisam pagar anuidades à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não são: jurisprudência, STJ, positions, STF recentes, artigo 3º, CTN, medida geradora de, political sanction, Lei 6.830/1980, execution rite, fiscal, OAB annuities question, professional councils, OAB.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem caráter tributário. Segundo a decisão do colegiado, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 647.885 não modifica a jurisprudência do STJ nem as posições recentes da Corte Suprema. É importante ressaltar a importância desse posicionamento para a categoria dos advogados e para a OAB.
Além das anuidades cobradas pela OAB, também é relevante abordar as contribuições devidas à OAB pelos profissionais da advocacia. A discussão sobre a natureza dessas obrigações tem impacto direto nas atividades da Ordem e no contexto jurídico do país. É fundamental acompanhar de perto as deliberações dos órgãos competentes a respeito dessas questões que afetam diretamente a classe dos advogados.
STJ e STF Concluem sobre Anuidades Cobradas pela OAB
O colegiado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou um acórdão que considerava as anuidades pagas à OAB como tendo caráter tributário, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional. O tribunal também destacou uma decisão do STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), que considerou inconstitucional a suspensão do exercício profissional pelos conselhos de fiscalização, por gerar uma sanção política em questões tributárias.
Nesse sentido, o TRF-3 confirmou a decisão da Justiça Federal de primeiro grau em uma ação de execução de título extrajudicial relacionada a dívidas de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinando a competência para o juízo da execução fiscal.
O Relator do recurso especial da OAB-SP, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o STJ, em pelo menos duas ocasiões (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), concluiu que as contribuições devidas à OAB não possuem natureza tributária, impedindo a cobrança das dívidas decorrentes das anuidades pelo rito da execução fiscal previsto na Lei 6.830/1980.
Por outro lado, o ministro apontou que o STF, ao analisar o RE 647.885, abordou a questão da natureza jurídica das contribuições, sem fazer distinção entre os conselhos profissionais em geral e a OAB, o que torna difícil estabelecer o caráter tributário das anuidades apenas com base nesse precedente.
Campbell Marques reforçou essa posição citando outro precedente do STF (RE 1.182.189), que afirmou categoricamente que as anuidades cobradas pela OAB não se enquadram como tributos.
Por fim, o relator destacou que a decisão do STF no RE 647.885 não altera a jurisprudência do STJ nem do STF em relação à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, confirmando a competência do juízo federal cível para analisar a questão.
Essas considerações trazem luz ao debate sobre as contribuições devidas à OAB e as anuidades cobradas pela entidade, elucidando o posicionamento dos tribunais superiores diante dessa complexa questão.
Fonte: © Conjur
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