Sentença: Indeferiu exame criminológico progressão, alegando inconstitucionalidade e enviou caso ao STF. Direitos fundamentais e princípios constitucionais em questão.
O magistrado Carlos Eduardo Fernandes decidiu suspender a exigência do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, conforme previsto na lei das saidinhas. Essa decisão possibilitou a transferência para o regime semiaberto de um apenado condenado por furto. A lei das saidinhas tem suscitado debates acalorados entre especialistas e a sociedade, em virtude de suas determinações sobre a progressão de regime.
Em casos recentes, a Lei de progressão prisão tem sido questionada quanto à sua eficácia na ressocialização dos detentos. A comunidade jurídica está atenta às mudanças trazidas por essa legislação, que impactam diretamente na execução penal. É fundamental uma análise criteriosa sobre os impactos práticos da Lei de progressão prisão para garantir a segurança pública e a reintegração adequada dos apenados na sociedade, destacou o advogado criminalista Pedro Henrique.
Magistrado questiona a constitucionalidade da ‘lei das saidinhas’
O juiz ressaltou a possível inconstitucionalidade da exigência do exame criminológico para a progressão de regime, argumentando que poderia ferir os direitos fundamentais previstos na Constituição. Essa decisão foi enviada ao Supremo Tribunal Federal para revisão, apontando para um possível questionamento mais amplo sobre a validade de certos aspectos da nova legislação.
Segundo a lei 14.843/24, conhecida como a ‘lei das saidinhas’, o detento só poderá ter direito à progressão de regime se demonstrar bom comportamento na prisão, comprovado pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, respeitando as regras que proíbem a progressão. O juiz anulou a exigência do exame criminológico desta nova lei e concedeu o regime semiaberto.
Na decisão, o magistrado destacou que a necessidade do exame criminológico como condição para a progressão de regime pode impedir de maneira desproporcional a reintegração do detento na sociedade, indo contra princípios constitucionais como a individualização da pena.
A incapacidade administrativa de submeter todos os detentos que cumpriram o tempo necessário a exames criminológicos foi enfatizada pelo juiz, apontando que isso gera grandes atrasos processuais e superlotação, indo de encontro ao princípio da duração razoável do processo e da dignidade humana, bem como ao princípio da individualização da pena previsto na Constituição.
O magistrado explicou que a exigência desses exames de forma generalizada aumentará ainda mais os prazos, resultando em um prolongamento do cumprimento da pena em regimes mais rigorosos e, para os detentos com penas curtas, na obrigação de cumprir a pena integralmente em regime fechado ou semiaberto, sem chance de obter o benefício da progressão.
Considerações sobre a nova legislação e os exames criminológicos
Para o juiz, a imposição do exame criminológico obrigatório, sem distinção e abstrato, como requisito para a progressão de regime, apresenta inconstitucionalidade ao violar os princípios da individualização da pena, da dignidade humana e da duração razoável do processo.
Além da inconstitucionalidade apontada, a alteração legislativa resultará em agravamento do estado inconstitucional reconhecido na ADPF 347, que identificou violações massivas dos direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, principalmente devido à superlotação prisional.
Essas considerações levaram o magistrado a questionar a validade e a aplicação da ‘lei das saidinhas’, destacando a importância de respeitar os princípios constitucionais e garantir a efetividade do sistema legal, especialmente quando se trata da individualização da pena e da reintegração social dos detentos.
Fonte: © Migalhas
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