Suspeita de criminalidade diária em comunidade: busca, apreensão, domicílio, ordem judicial, custódia, depósitos, organização, suspeitos, princípio investigação, em dúvida, prisão preventiva.
A suposição de que em uma região haja criminosos e de que crimes estejam ocorrendo diariamente, por si só, não justifica que todas as casas do local sejam alvo de busca domicílica. Essa foi a decisão do juiz Marco Antonio Novaes de Abreu, da 2ª Vara Criminal de Madureira, no Rio de Janeiro, ao absolver três indivíduos acusados de tráfico de entorpecentes.
Em seu veredicto, o magistrado ressaltou que a pesquisa domiciliar deve ser fundamentada em indícios concretos e não apenas em suposições genéricas. Portanto, a visita caseira só é justificada quando há provas consistentes que a justifiquem, evitando assim violações dos direitos individuais dos cidadãos.
Decisão do Juiz sobre Busca Domicílica e Apreensão
Em um caso recente, um juiz anulou as provas obtidas de maneira ilegal e absolveu três acusados de tráfico. Os réus foram detidos dentro de uma residência suspeita de ser usada para o tráfico de drogas. Tudo começou quando um policial avistou, através da janela, um dos acusados dormindo em um sofá, abraçado com uma mochila.
Na busca domicílica, foram encontrados diversos itens, como 97 gramas de cocaína, 450 gramas de maconha, um cinto tático, um coldre de pistola, R$ 160, duas folhas de caderno e rádios comunicadores. A defesa argumentou que as provas eram inválidas por terem sido obtidas sem mandado de busca e apreensão, alegando também a quebra da cadeia de custódia.
O magistrado analisou o caso e afastou a alegação de quebra de custódia, porém acolheu a tese defensiva de que as provas eram nulas. Ele ressaltou que a busca e apreensão domiciliar só é legal se estiver de acordo com o ordenamento jurídico, especificando o endereço ou moradia a ser cumprido em relação a cada pessoa envolvida, o que não foi observado neste caso.
Além disso, o juiz considerou os depoimentos e concluiu que não havia provas suficientes de que os réus faziam parte de uma organização criminosa. Ele enfatizou que, para uma condenação, as provas devem eliminar qualquer dúvida sobre autoria e materialidade do crime. Caso contrário, o princípio ‘in dubio pro reo’ deve ser aplicado, favorecendo os acusados.
Os réus foram defendidos pelo defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton. A decisão completa do processo 0280845-61.2022.8.19.0001 pode ser acessada para mais detalhes sobre o desfecho desse caso de busca domicílica.
Considerações Finais sobre a Busca Domicílica e Apreensão
A busca domicílica é um procedimento legal que deve seguir o ordenamento jurídico para garantir os direitos individuais dos cidadãos. A apreensão de provas em um domicílio requer um mandado específico e a devida descrição do local a ser vasculhado, evitando assim qualquer violação de direitos.
É essencial que as autoridades ajam de acordo com a lei ao realizar buscas em residências, respeitando a integridade e a privacidade dos cidadãos. A quebra de cadeia de custódia pode comprometer a validade das provas obtidas, colocando em xeque a legalidade de todo o processo.
A análise criteriosa dos depoimentos e das evidências é fundamental para garantir a justiça e evitar condenações injustas. O princípio da presunção de inocência deve prevalecer em casos em que as provas não são conclusivas, protegendo assim os direitos dos acusados.
A organização criminosa é um elemento sério a ser considerado, porém, sua comprovação deve ser feita de forma clara e objetiva, sem margem para dúvidas. A busca domicílica e a apreensão de provas devem ser realizadas dentro dos limites da lei, respeitando os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
Fonte: © Conjur
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