1ª Turma STJ confirmou: Alzheimer pessoas isentam-se de IR (art. 6, Lei 7.713/1988, art. 39, DL 3.000/2009) em rendimentos de aposentadoria. (mal mental: alienação)
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que o indivíduo com o Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a enfermidade leva à alienação mental.
É importante ressaltar que a doença de Alzheimer é uma condição progressiva que afeta a memória e outras funções cognitivas, sendo fundamental garantir os direitos das pessoas que enfrentam esse desafio. A isenção do Imposto de Renda pode trazer um alívio financeiro significativo para as famílias que lidam com os impactos do Alzheimer em seu dia a dia.
Decisão do STJ mantém isenção de Imposto de Renda para portadora de Alzheimer
O Superior Tribunal de Justiça não revisou o acórdão que concedeu a isenção de Imposto de Renda a uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, diagnosticada com Alzheimer. A ação, movida pela aposentada de 79 anos, buscava a devolução do IR pago desde julho de 2019.
A primeira instância acolheu o pedido, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O tribunal fundamentou que, embora a doença de Alzheimer não esteja expressamente mencionada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela acarreta alienação mental, justificando assim a isenção tributária.
Em recurso especial, o Distrito Federal argumentou que o tribunal local não aplicou corretamente a legislação vigente, citando precedentes do STJ. O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, esclareceu que a isenção do Imposto de Renda para portadores de alienação mental está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, sem mencionar especificamente o Alzheimer.
No entanto, Gonçalves ressaltou que, devido à possibilidade de a doença causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, em outro caso, que os pacientes com Alzheimer podem ter direito à isenção tributária. O ministro destacou que rever o acórdão seria inviável, pois demandaria produção de prova, o que não é permitido em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Fonte: © Conjur
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