Daniela Teixeira concedeu habeas de ofício e aplicou o princípio da insignificância diante da conduta materialmente atípica.
A juíza Carla Oliveira, do TRF, inocentou indivíduo detido em flagrante tentando furtar algumas canetas e um ursinho de pelúcia. Diante de um impasse processual, a magistrada não aceitou o pedido de habeas corpus, porém optou por conceder a liberdade ao réu de forma espontânea, amparada no princípio da insignificância, para absolvê-lo da acusação.
Em sua decisão, a juíza destacou a importância de analisar cada caso de furtar com atenção e sensatez, priorizando a justiça e a equidade. É fundamental observar os princípios legais e buscar a harmonização entre a punição necessária e a proporcionalidade da infração cometida, evitando assim a prática de peculato e promovendo um sistema jurídico mais justo e humano.
Homem é absolvido de tentativa de furto de cadeiras e pato
Durante a ação, o indivíduo juntamente com outros participantes, adentrou a um quiosque e se apropriou de quatro cadeiras e um pato, que somados foram avaliados em R$ 230, entretanto, ao tentar transportar os objetos para seu veículo, foi interceptado por guardas civis. Nesse momento, ele forneceu uma identidade falsa, o que resultou em sua posterior condenação por tentativa de furto e falsa identidade.
No entanto, em uma reviravolta no caso, o STJ concedeu a absolvição para o homem que se envolveu na tentativa de furtar os objetos do quiosque. A defesa argumentou que sua ação se enquadra como conduta materialmente atípica, baseando-se no princípio da insignificância. Além disso, ressaltou que houve falhas no processo penal, como a falta de aplicação do redutor máximo para a tentativa de furto, o que, por sua vez, resultaria na prescrição do crime. Também contestaram a prescrição do crime de falsa identidade.
Ao analisar o pedido, a ministra responsável pelo caso reconheceu a excepcionalidade da situação, concedendo o habeas corpus de ofício, apesar de questões processuais. Sua decisão foi embasada no princípio da insignificância, devido à pequena relevância dos objetos subtraídos em relação ao patrimônio da vítima, que prontamente recuperou seus pertences.
Princípio da insignificância leva a conclusão de conduta atípica
Na esfera jurisprudencial, há consenso de que crimes de furto, cujo valor é inferior a 10% do salário-mínimo vigente, configuram conduta atípica, por serem considerados insignificantes. A ministra Daniela Teixeira mencionou que o STF também reconhece a aplicação desse princípio, desde que a conduta não apresente periculosidade social, ofensividade mínima, baixo grau de reprovabilidade e lesão jurídica irrelevante – critérios que foram atendidos nesse caso específico.
Assim, diante da interpretação de que a conduta do acusado foi materialmente atípica, a ministra decidiu pela absolvição da tentativa de furto e aplicação da prescrição para o crime de falsa identidade. Essa decisão reflete a importância do princípio da insignificância na aplicação da justiça, considerando não apenas o ato em si, mas também o contexto e os valores envolvidos.
Decisão do STJ e aplicação do princípio da insignificância
A decisão do STJ em absolver o acusado da tentativa de furto de cadeiras e um pato destaca a relevância do princípio da insignificância na análise de casos criminais. Em situações onde a ofensa ao patrimônio é mínima, como no presente caso, a justiça se baseia nessa premissa para determinar a conduta materialmente atípica.
Além disso, a ministra responsável pelo caso ressaltou a importância de considerar o grau de reprovabilidade do comportamento, a lesão jurídica provocada e a inexpressividade da ação criminosa ao aplicar o princípio da insignificância. Essa abordagem busca equilibrar a justiça penal, evitando punições excessivas para condutas de baixa lesividade.
Assim, a absolvição do acusado e a aplicação da prescrição para o crime de falsa identidade refletem o cuidado do judiciário em analisar cada caso com base em princípios fundamentais, garantindo a justiça e respeitando os direitos dos envolvidos.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo