Funcionários da OAB, apesar de não serem da administração pública, estão sujeitos ao artigo 327 em pedidos de habeas corpus e operações limpas em tribunais federais e MPF.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não fazer parte da administração pública, seus funcionários públicos são equiparados a servidores públicos para fins penais, conforme estabelecido no artigo 327, parágrafo 1º do Código Penal.
Essa decisão impacta diretamente a forma como os funcionários públicos da OAB são tratados perante a lei, equiparando-os aos servidores públicos em determinadas situações legais. É importante ressaltar a relevância dessa equiparação para garantir a aplicação adequada das normas penais a todos os envolvidos, fortalecendo a segurança jurídica no âmbito da instituição.
Funcionário Público: Equivalência e Responsabilidade
A decisão do colegiado do Tribunal Regional Federal reiterou a equiparação dos funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) à categoria de servidor público. Tal entendimento foi confirmado ao negar o pedido de Habeas Corpus a um indivíduo condenado por envolvimento em um esquema de corrupção que visava fraudar exames de admissão na OAB. A investigação desse esquema ocorreu no âmbito da Operação Passando a Limpo.
Segundo os autos, o acusado e outros envolvidos teriam obtido, mediante pagamento, a colaboração de uma funcionária da OAB para ter acesso antecipado às questões das etapas do exame da ordem. Além disso, o réu teria obtido de forma fraudulenta um recurso administrativo que resultou em sua aprovação no exame.
Os participantes desse esquema teriam desembolsado quantias entre R$ 8 mil e R$ 10 mil para garantir sua participação na fraude. Em primeira instância, o réu foi sentenciado a três anos e oito meses de reclusão por corrupção ativa. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou o recurso do Ministério Público Federal, elevando a pena para sete anos e quatro meses, e ainda condenando o acusado por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa argumentou que não houve corrupção ativa, uma vez que a suposta propina não foi destinada a um funcionário público. Alegou-se que a OAB não se equipara à administração pública, e, portanto, seus funcionários não poderiam ser considerados funcionários públicos para fins penais.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a OAB não é uma autarquia federal nem faz parte da administração pública, mas é uma entidade peculiar, um tipo de serviço público independente. Esse entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça em outro processo relacionado ao caso em questão, onde se reconheceu a natureza de servidor público dos funcionários da OAB para efeitos penais.
No caso em análise, o ministro destacou que a funcionária que teria recebido a vantagem indevida estava diretamente envolvida na fiscalização da regularidade das carteiras profissionais de advogado, uma atividade que, segundo ele, é uma função típica da administração pública delegada à OAB.
Fonte: © Conjur
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