A 3ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a validade do testamento particular em momentos e locais diferentes, sem formalidade exigida pela lei.
Conforme noticiado pelo @portalmigalhas, a 3ª turma do STJ decidiu, de forma unânime, que o testamento particular pode ser assinado tanto pela testadora quanto pelas testemunhas em momentos e locais distintos.
Essa decisão reforça a validade das disposições testamentárias quando se trata de um testamento particular, garantindo que as últimas vontades do testador sejam respeitadas, mesmo que a assinatura não ocorra simultaneamente. É fundamental que todos os envolvidos estejam cientes das normas para assegurar a legalidade do documento.
Equilíbrio entre Formalidade e Vontades
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou a importância de encontrar um equilíbrio adequado entre a formalidade exigida pela lei e a flexibilidade necessária para assegurar o cumprimento das últimas vontades do testador. Durante sua votação, o ministro destacou que a validade do testamento particular deve ser analisada em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil. No que diz respeito aos testamentos particulares, ele esclareceu que a legislação exige que a forma de celebração siga as disposições contidas nos artigos 1.786 e seguintes do mesmo código, que determinam que o testamento deve ser lido na presença de três testemunhas.
Prevenção de Fraudes e Segurança Jurídica
Bellizze sublinhou que essa medida tem como objetivo prevenir fraudes, pressões indevidas, substituições e alterações das disposições de última vontade, proporcionando assim uma maior segurança jurídica ao ato. Entretanto, o ministro ressaltou que as formalidades legais não devem ser interpretadas de maneira tão rígida a ponto de comprometer a efetivação da vontade expressa pelo testador. Nesse contexto, ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma postura que busca superar vícios meramente formais, desde que esses não afetem a essência e a autenticidade das disposições testamentárias.
Capacidade e Consciência do Testador
Bellizze concluiu que estava comprovado que a testadora possuía plena consciência e capacidade no momento da assinatura do documento, e que não havia dúvidas quanto à sua capacidade mental ou à espontaneidade do ato. O único ponto contestado era o fato de que as assinaturas da testadora e das testemunhas ocorreram em momentos diferentes, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não é suficiente para invalidar o testamento. Com base nessa interpretação, o ministro votou a favor de que o juízo de primeira instância prossiga com a análise das demais formalidades do testamento, assegurando que as disposições testamentárias sejam respeitadas.
Processo e Referência
Esse entendimento foi formalizado no processo REsp 2.033.581, que pode ser consultado para mais detalhes. A decisão reafirma a importância de respeitar as vontades do testador, garantindo que o testamento, particular ou não, seja um reflexo fiel das intenções do indivíduo, respeitando assim a segurança jurídica e a validade das disposições testamentárias.
Fonte: © Direto News
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