Passageiros receberam R$ 1.402,16 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais por uma abusiva prática da indústria aérea. Empresas dividirão custos da indenização por no-shows em ida e volta. (138 caracteres)
A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE confirmou a sentença que determinou que a Gol e a Max Milhas paguem indenização por dano material e moral devido ao cancelamento do voo de retorno, causado pelo atraso de dois passageiros que não embarcaram no voo de ida. Por considerar a prática abusiva, as empresas terão que arcar com os custos da indenização.
Além disso, a decisão também estabeleceu que os passageiros têm direito a ressarcimento e compensação pelos transtornos causados pela situação, reforçando a importância da proteção dos direitos dos consumidores em casos semelhantes. A indenização é um recurso importante para garantir que os passageiros sejam devidamente amparados em situações de descumprimento contratual por parte das companhias aéreas.
Decisão judicial reconhece direito à indenização por prática abusiva
Uma sentença recente confirmou o direito à indenização por dano material, referente ao ressarcimento dos valores desembolsados nas passagens de volta e taxas de embarque. A determinação foi de que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas envolvidas no caso.
Na petição inicial, os passageiros mencionaram a aquisição de passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia, juntamente com reservas em hotel por meio da empresa Gol, utilizando milhas Smiles através da Max Milhas. No dia do embarque, chegaram atrasados ao portão e foram informados de que o procedimento já havia encerrado.
Ao procurar o balcão de atendimento da Gol, foram informados de que não poderiam ser realocados em outro voo, pois as passagens foram adquiridas pela Max Milhas. Após contato com a Max Milhas, descobriram que o não embarque na ida resultou no cancelamento automático das passagens de volta, sem possibilidade de ressarcimento.
O desembargador Luciano de Castro Campos, relator do caso, destacou que, apesar da culpa dos passageiros pelo não embarque na ida, a prática de cancelamento automático do trecho de volta configurou conduta abusiva e ilícita. Ele ressaltou que tal ação prejudica o consumidor e configura falha na prestação do serviço da companhia aérea.
A decisão foi unânime entre os membros do órgão colegiado, que concordaram com o relator. O cancelamento unilateral e automático do trecho de volta, devido ao no-show no trecho de ida, foi considerado abusivo e ilícito, resultando em danos morais.
O valor total da indenização por dano material foi estabelecido em R$ 1.402,16, incluindo o reembolso das passagens de volta e taxas de embarque. A decisão visa não apenas compensar os passageiros, mas também prevenir futuras práticas abusivas e proteger os direitos dos consumidores.
Fonte: © Migalhas
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