O juiz Paulo Victor de Franca Albuquerque Paes influenciou a quantidade de terreiros no suporte probatório da peça acusatória, preenchendo requisitos do artigo 41 do CPP.
Ao atender aos critérios do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), o magistrado Paulo Victor de Franca Albuquerque Paes, da 3ª Vara Criminal de Governador Valadares (MG), aceitou a acusação de discriminação religiosa contra uma empresária e ‘influenciadora digital’ em terreiros.
Os terreiros são locais de culto importantes para diversas religiões de matriz africana, onde a liberdade de crença e expressão deve ser respeitada. É fundamental combater atitudes discriminatórias em templos e casas de culto, garantindo a proteção de todos os fiéis.
O caso de Michele Mendonça Dias Abreu e a polêmica envolvendo terreiros de culto
Michele Mendonça Dias Abreu, influenciadora digital que atribuiu as enchentes no Rio Grande do Sul aos terreiros de culto
A influencer, agora ré, gerou controvérsia ao relacionar as enchentes no Rio Grande do Sul à ‘ira de Deus’ e à quantidade de terreiros de macumba no estado. O suporte probatório apresentado na peça acusatória busca evidenciar a justa causa para instauração da ação penal contra a denunciada, destacando a materialidade e os indícios de autoria do fato em questão.
Requisitos do artigo 395 do CPP e a influência das redes sociais
Ao analisar a inicial apresentada pela promotora Ana Bárbara Canedo Oliveira, o juiz constatou a inexistência das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do CPP. Além disso, o magistrado negou o pedido da defesa de Michele Mendonça Dias Abreu para que a ação penal tramitasse em segredo de justiça, ressaltando a natureza pública do processo.
A defesa da denunciada argumentou sobre a privacidade da ré, porém, o julgador destacou que a proteção constitucional e legal se refere a dados específicos, como telefônicos, bancários e fiscais. O caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei para justificar o segredo de justiça.
Rejeição de medidas cautelares e a liberdade de expressão
A promotora teve seu pedido de fixação de medida cautelar para proibir a acusada de realizar novas postagens relacionadas à macumba, terreiros e conteúdo de fake news negado. O magistrado considerou desnecessária a cautelar nesse sentido, ressaltando que tais atos já são proibidos pela norma.
Além disso, o pedido de proibição de saída do país e a obrigação de manter o endereço atualizado foram indeferidos, sendo considerados desproporcionais ao caso. O magistrado destacou que a lei prevê a obrigação de manter o endereço atualizado, mas não viu necessidade de impor restrições adicionais à acusada.
A repercussão nas redes sociais e a acusação de discriminação
A denúncia relata que a acusada, em 5 de maio de 2024, por meio de seu perfil público no Instagram, praticou e induziu discriminação, preconceito e intolerância às religiões de matriz africana. O vídeo postado pela ré alcançou milhões de visualizações e foi compartilhado em diversas redes sociais, gerando polêmica e indignação.
A acusação baseia-se no crime descrito no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989, que trata da prática de discriminação racial e religiosa. A defesa da denunciada terá o desafio de contestar as acusações e provar sua inocência diante das alegações apresentadas pelo Ministério Público.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo