3ª Turma do TST rejeita agravo de trabalhador pela jornada adotada em acordo com norma coletiva.
A indústria visada apresentou recurso contra a decisão que a obrigava a pagar horas extras para um funcionário que trabalhava em turnos de 12 horas consecutivas por quatro dias seguidos, mas teve seu recurso negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Além das horas extras, o trabalhador também teria direito a receber adicional noturno e outras formas de remuneração adicional pelo tempo suplementar trabalhado em sua jornada de trabalho extensa.
‘Limite de horas extras foi ultrapassado’
A decisão que a empresa pretendia reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos para além de oito horas. Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na indústria, na cidade de Serra (ES), no sistema de 12 horas diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4 x 4), com alternância entre o horário diurno e o noturno.
O regime era autorizado por norma coletiva. Ainda segundo o trabalhador, a jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era ‘extremamente extenuante’. Por isso, ele pediu que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extraordinárias além da sexta. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador.
‘Normas jurídicas e horas extras’
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST).
Com a nulidade da cláusula, o relator condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da 36ª semanal como extraordinárias. O agravo interposto pela empresa foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini.
Segundo ela, as normas jurídicas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas. ‘Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar regras específicas, há claros limites.’ A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 de repercussão geral, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, com a percepção de que determinados direitos são indisponíveis.
A seu ver, o limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa definição e representam patamar mínimo. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Clique aqui para ler o acórdão RR 884-64.2018.5.17.0013 Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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